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PROC.Nº 6799/84
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ASSUNTO : Alteração da Deliberação CONSU-A-29/90 que estrutura e
mhs regulamenta a Parte Especial do Quadro Docente da
UNICAMP


PARECER CAD-Nº 15/2000


A CAD, na sua 133ª Sessão, realizada em 14.03.2000, tomou ciência dos Pareceres favoráveis exarados pela Procuradoria Geral e CLN-Nº 01/2000, bem como manifestou-se favorável à Minuta de Deliberação CONSU, que dispõe sobre a alteração da Deliberação CONSU-A-29/90 que estrutura e regulamenta a Parte Especial do Quadro Docente da UNICAMP, tendo a seguinte redação:
"Artigo 1º - A Parte Especial - PE do QD-UNICAMP é integrada exclusivamente por docentes admitidos, por prazo determinado a partir desta Deliberação, nos níveis e denominações previstos no Artigo 93 dos Estatutos da UNICAMP, portadores, no mínimo, do título de doutor, demonstrada a inexistência de candidatos com esta titulação, o título de mestre.

Artigo 2º - A admissão de docente na Categoria PE será feita pelo prazo máximo de 03 (três) anos, mediante prévio processo de seleção pública de títulos ou de provas e títulos, vedada a prorrogação.


Parágrafo Único - O docente admitido na forma do caput somente poderá ser novamente integrado à Parte Especial mediante submissão a novo processo de seleção pública.

Artigo 3º - A proposta de admissão de docente na Categoria PE deverá ser formulada pelo Departamento interessado e aprovada pela Congregação do respetivo Instituto ou Faculdade.
§ 1º - Cada proposta explicitará as atribuições didáticas e científicas a serem conferidas ao candidato, bem como o nível funcional e o regime de trabalho em que se dará a admissão.
§ 2º - Da proposta deverá constar, obrigatoriamente a relação de todos os docentes do Instituto ou Faculdade, com o cálculo da carga didática, segundo a Deliberação CEPE 11/99 e a previsão de distribuição de carga didática para o semestre seguinte.
§ 3º - Os candidatos deverão possuir, conforme o nível para o qual se pretende a admissão, os títulos e as qualificações exigidas pelo Regimento Geral e por esta Deliberação para o preenchimento da função correspondente, estabelecendo-se como requisito mínimo obrigatório o título de doutor, de validade nacional.
§ 4º - Os candidatos que tenham obtido o título de doutor no Exterior deverão, caso aprovados, obter reconhecimento para fim de validade nacional, no prazo de um ano a partir da admissão, sob pena de desligamento automático do docente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Artigo 4º - A proposta de abertura do processo seletivo público, acompanhada de justificativa conterá:
o conjunto de disciplinas a que se refere o processo, bem como seus respectivos programas;
comprovação da existência de recursos previamente autorizados pela CEPE, excetuado o disposto no Artigo 8º da Deliberação CONSU 01/99.

Artigo 5º - O Edital publicado no Diário Oficial do Estado, para inscrição dos candidatos, deverá conter:
indicação da área do processo seletivo, composta de conjunto de disciplinas, integradas em Departamento de Unidade de Ensino da Universidade;
apresentação dos programas de disciplinas a que se refere o processo;
indicação dos requisitos exigidos dos candidatos, estabelecidos nos termos do Artigo 7º desta Deliberação;
indicação do dia e hora do encerramento das inscrições;
definição do número mínimo de funções a serem selecionadas;
prazo de validade da seleção pública;
indicação do local e data da seleção pública;
enumeração das provas constitutivas da seleção pública, inclusive a prova específica e suas características, se houver.
Parágrafo Único - Qualquer alteração nas regras de execução da seleção pública deverá ser objeto de novo Edital.

Artigo 6º - O prazo de inscrição de candidatos no processo de seleção pública será de 30 dias, contados a partir da data de publicação do Edital no D.O.

Artigo 7º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Chefe do Departamento acompanhado dos seguintes documentos:
prova de que é portador do título de doutor outorgado pela UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional, ressalvada a hipótese do Artigo 3º, § 4º;
documentos de identificação pessoal;
4 exemplares do Memorial na forma indicada no Artigo 8º desta Deliberação;
plano de trabalho.
Parágrafo Único - O Departamento poderá solicitar cópia de qualquer trabalho ou documento mencionado no memorial.

Artigo 8º - O Memorial a que se refere o inciso III do Artigo 7º constará de:
títulos universitários;
curriculum vitae et studiorum;
atividades científicas, didáticas e profissionais;
títulos honoríficos;
bolsas de estudo em nível de pós-graduação;
cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou.
Parágrafo Único - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.

Artigo 9º - O requerimento e demais documentos serão entregues na Secretaria do Departamento, mediante protocolo.

Artigo 10 - Recebida a documentação, o Departamento terá o prazo de 15 dias para análise das inscrições, inclusive quanto ao atendimento das condições do edital, devendo emitir parecer circunstanciado a ser submetido à Congregação da Unidade.

Artigo 11 - A inscrição ao processo seletivo será efetivada se o candidato obtiver o voto favorável da maioria dos membros presentes à Sessão da Congregação.

Artigo 12 - Os candidatos inscritos serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas, se for o caso.

Artigo 13 - O processo seletivo constará de:
prova de títulos;
provas relacionadas na Deliberação CONSU 13/99, desde que previstas no edital.

Artigo 14 - A Comissão Julgadora será constituída de pelo menos 5 (cinco) membros portadores, no mínimo, do título de doutor, aprovados pela Congregação da Unidade.
§ 1º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos dois suplentes indicados pelo mesmo processo.
§ 2º - No mínimo, 2 (dois) membros titulares e um suplente da Comissão Julgadora serão externos à Universidade.

Artigo 15 - À Comissão Julgadora caberá examinar os títulos apresentados, acompanhar as provas da Seleção Pública, devendo emitir parecer circunstanciado com a classificação dos candidatos.

Artigo 16 - Os candidatos que alcançarem a média mínima de 7 serão considerados habilitados na Seleção Pública.

Artigo 17 - O Parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto ou Faculdade, que só poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 de seus membros presentes.

Artigo 18 - O resultado final da Seleção Pública será submetido à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI que emitirá parecer técnico conclusivo sobre a seleção pública, encaminhando-a para deliberação da Câmara de Administração.

Artigo 19 - Do resultado da Seleção Pública caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário.

Artigo 20 - O prazo de validade do processo seletivo será fixado pelo Departamento, não podendo ultrapassar o máximo de 12 meses.

Artigo 21 - Os docentes integrantes da PE poderão exercer encargos de representação, cujos mandatos não excedam a vigência do seu prazo de admissão.

Artigo 22 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho Universitário.

Artigo 23 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-29/90.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os docentes já integrados na PE-III cumprirão integralmente o prazo para o qual foram admitidos, findo o qual somente poderão ser admitidos na Parte Especial na forma do Artigo 2º da presente Deliberação, ou através de concurso público para a Parte Permanente do Quadro Docente.

Artigo 2º - Os docentes já integrantes da PE-II continuarão a ter revogadas suas admissões até o prazo máximo de integralização estabelecido por cada Unidade de Ensino e Pesquisa e aprovado pelas instâncias competentes.
§ 1º - Aos docentes já admitidos na PE-II aplicam-se exclusivamente as disposições dos Artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 23 da Deliberação CONSU-A-29/90.
§ 2º - Caso o docente já admitido na PE-II obtenha o título de doutor, dentro do prazo máximo estabelecido pela respectiva Unidade, poderá ser admitido na Parte Especial na forma do Artigo 2º da presente Deliberação, ou através de concurso público para a Parte Permanente do Quadro Docente.

Artigo 3º - Os docentes admitidos na forma da presente Deliberação vinculam-se ao Sistema Previdenciário do Estado de São Paulo e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores da UNICAMP até que a Lei Complementar Estadual venha a definir os contribuintes obrigatórios do Sistema Básico da Previdência.

Artigo 4º - Os processos seletivos, cujos editais já tenham sido publicados na data de publicação desta Deliberação, poderão ser finalizados segundo as regras vigentes, aplicando-se em seguida o disposto no Artigo 1º destas Disposições Transitórias."

Ao CONSU para deliberação.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz",
15 de março de 2000.



PAULO SOLLERO
Secretário Geral