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PROC. Nº 3032/87
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ASSUNTO : RDIDP - Proposta de Alteração

PARECER CEPE-Nº 01/01

A CEPE, na sua 144ª Sessão, realizada em 06.02.2001, manifestou-se favoravelmente quanto à Proposta de Encaminhamento de Votação apresentada pela Comissão de Sistematização, que destacou os Artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 10, 12, 13 e 21, sendo favorável aos demais Artigos, por unanimidade.
Na oportunidade, a CEPE, ao analisar os artigos destacados, pela referida Comissão, juntamente com as propostas de Emendas, manifestou-se favoravelmente às seguintes alterações:
Artigo 1º - caput - (sem alteração)
Parágrafo Único - O docente em RDIDP poderá dar pareceres científicos para órgãos de fomento, realizar conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas, destinados à difusão de idéias e conhecimentos, em Unidades ou Órgãos, internos ou externos à UNICAMP. As atividades previstas neste artigo possibilitam ao docente a percepção de "pró-labore".
Artigo 2º - (sem alteração)
Artigo 4º - caput - (sem alteração)
§ 1º - (sem alteração)
§ 2º - Após a audiência do docente, não havendo decisão pela permanência, nos termos do caput, a CPDIUEC deverá encaminhar o processo, acompanhado de parecer circunstanciado, único e conclusivo, para deliberação das Câmaras de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 6º - (sem alteração)
Artigo 8º - caput (sem alteração)
Item 1. (sem alteração)
Item 2. (Retirado)
Item 3. (sem alteração)
Artigo 10 - (sem alteração)
Artigo 12 - Será permitido ao docente em RDIDP, portador do título de doutor, exercer, temporariamente, funções docentes em matéria afim no Magistério Superior, em escolas ou instituições onde haja participação do Poder Público, em circunstâncias consideradas especiais, a critério da Unidade, mediante aprovação da CPDIUEC.
§ 1º - (sem alteração)
§ 2º - (sem alteração)
§ 3º - (sem alteração)
Artigo 13 - caput (sem alteração)
Parágrafo Único - O total de horas autorizadas para realizar as atividades descritas neste artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária mínima do regime RDIDP, contabilizado anualmente. (acrescentado)
Artigo 21 - caput (sem alteração)
Parágrafo Único: O Regime de trabalho a que se refere o caput deve ser entendido como modalidade especial do RDIDP, em que encargos reguladores de docência, pesquisa ou extensão podem ser substituídos pelo exercício prioritário de administração e de direção universitária.
Foi também acatada a sugestão de destaque obrigatório no CONSU do artigo 21 da Deliberação CONSU-A-25/93.

Ao CONSU para as providências cabíveis.


Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
07 de fevereiro de 2001




PAULO SOLLERO
Secretário Geral