PROC.Nº 01-P-7487/88
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ASSUNTO: Graduação - Manual do Aluno - Alterações/Adequações
PARECER CEPE-Nº 228/2002
A CEPE em sua 164ª Sessão realizada em 05.11.2002, tomou ciência dos Pareceres exarados pela Procuradoria Geral, Comissão Central de Graduação e Comissão de Legislação e Normas, bem como manifestou-se, com uma abstenção, favoravelmente às alterações dos: Artigo 31 e parágrafos - Da Matrícula; Artigos 37 e 38 - Do Resultado da Matrícula e Artigo 40 - Da Desistência de Matrículas em Disciplinas; Artigo 64 - Do Teste de Proficiência.
A CEPE aprovou também a alteração do § 2° do Artigo 105 - Do Estudante Especial - com a seguinte redação: "§ 2º - Aos estudantes especiais será permitida a desistência de matrícula em uma mesma disciplina, no máximo duas vezes e somente nos períodos regulares de cada ano.".
A CEPE aprovou ainda com 11 votos favoráveis a não alteração do Artigo 9º - Seção IV - Do Reingresso - encaminhando à CCG para nova análise e adequação da redação do referido artigo de maneira a contemplar a questão da Licenciatura.
Na oportunidade a CEPE recomenda a CCG que analise a questão da desistência de matrícula em uma mesma disciplina constante do artigo 40 - §1°.
Ao CONSU para as providências cabíveis.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
06 de novembro de 2002
CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Reitor
PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ASSUNTO: Graduação - Manual do Aluno - Alterações/Adequações
PARECER CEPE-Nº 228/2002
A CEPE em sua 164ª Sessão realizada em 05.11.2002, tomou ciência dos Pareceres exarados pela Procuradoria Geral, Comissão Central de Graduação e Comissão de Legislação e Normas, bem como manifestou-se, com uma abstenção, favoravelmente às alterações dos: Artigo 31 e parágrafos - Da Matrícula; Artigos 37 e 38 - Do Resultado da Matrícula e Artigo 40 - Da Desistência de Matrículas em Disciplinas; Artigo 64 - Do Teste de Proficiência.
A CEPE aprovou também a alteração do § 2° do Artigo 105 - Do Estudante Especial - com a seguinte redação: "§ 2º - Aos estudantes especiais será permitida a desistência de matrícula em uma mesma disciplina, no máximo duas vezes e somente nos períodos regulares de cada ano.".
A CEPE aprovou ainda com 11 votos favoráveis a não alteração do Artigo 9º - Seção IV - Do Reingresso - encaminhando à CCG para nova análise e adequação da redação do referido artigo de maneira a contemplar a questão da Licenciatura.
Na oportunidade a CEPE recomenda a CCG que analise a questão da desistência de matrícula em uma mesma disciplina constante do artigo 40 - §1°.
Ao CONSU para as providências cabíveis.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
06 de novembro de 2002
CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Reitor
PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral