PROC.Nº 01-P-0436/70
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ASSUNTO: Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
ac
PARECER CEPE nº 92/08
A CEPE em sua 222ª Sessão, realizada em 04.03.2008, com base nos Pareceres exarados pela Procuradoria Geral e Comissão de Legislação e Normas, manifestou-se, por unanimidade, favoravelmente a proposta de alteração do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, com as seguintes modificações:
Inclusão de parágrafo único ao artigo 15 com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação".
Alteração dos § 1º, 2º e 3º do artigo 34 com a seguinte redação:
"Artigo 34 - Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas as demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso de Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese. A forma de escolha de membros de Comissões Examinadoras deverá estar definida no Regulamento do Programa.
§ 1º - Excluído o Orientador, no caso de Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à Unidade.
§ 2º - Excluído o Orientador, no caso de Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.
§ 3º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e seus elementos efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso de Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP.
Alteração dos parágrafos do artigo 62 com a seguinte redação:
"Artigo 62 - A proposta do Curso ou Programa deverá ser encaminhada pelo Presidente da Congregação de uma Unidade à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG para apreciação. No caso de Programas Multiunidades a proposta deverá ser apreciada pelas Congregações e/ou Conselhos dos Órgãos envolvidos.
§ 1º - A CCPG tomará as providências necessárias para instruir o processo de maneira adequada para a apreciação do CONSU.
§ 2º - Só poderão iniciar suas atividades os cursos aprovados pelo Conselho Universitário - CONSU.
Ao CONSU para as providências cabíveis.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
05 de março de 2008
JOSÉ TADEU JORGE
Reitor
PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES
Secretária Geral
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ASSUNTO: Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
ac
PARECER CEPE nº 92/08
A CEPE em sua 222ª Sessão, realizada em 04.03.2008, com base nos Pareceres exarados pela Procuradoria Geral e Comissão de Legislação e Normas, manifestou-se, por unanimidade, favoravelmente a proposta de alteração do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, com as seguintes modificações:
Inclusão de parágrafo único ao artigo 15 com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação".
Alteração dos § 1º, 2º e 3º do artigo 34 com a seguinte redação:
"Artigo 34 - Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas as demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso de Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese. A forma de escolha de membros de Comissões Examinadoras deverá estar definida no Regulamento do Programa.
§ 1º - Excluído o Orientador, no caso de Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à Unidade.
§ 2º - Excluído o Orientador, no caso de Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.
§ 3º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e seus elementos efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso de Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP.
Alteração dos parágrafos do artigo 62 com a seguinte redação:
"Artigo 62 - A proposta do Curso ou Programa deverá ser encaminhada pelo Presidente da Congregação de uma Unidade à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG para apreciação. No caso de Programas Multiunidades a proposta deverá ser apreciada pelas Congregações e/ou Conselhos dos Órgãos envolvidos.
§ 1º - A CCPG tomará as providências necessárias para instruir o processo de maneira adequada para a apreciação do CONSU.
§ 2º - Só poderão iniciar suas atividades os cursos aprovados pelo Conselho Universitário - CONSU.
Ao CONSU para as providências cabíveis.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
05 de março de 2008
JOSÉ TADEU JORGE
Reitor
PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES
Secretária Geral