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PROC.Nº 10548/87
INTERESSADO: FACULDADE DE ENGENHARIA AGRÍCOLA
ASSUNTO : Critérios para Mobilidade Funcional de Docentes, nos termos das Deliberações CONSU-A-17/92 e 23/93
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DELIBERAÇÃO CONSU-205/2000


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 68ª Sessão Ordinária, realizada em 15.08.00, tomou ciência dos Pareceres PG-1020/00, CLN/CONSU-05/00 e CEPE-112/00, bem como aprovou por unanimidade, os critérios para Mobilidade Funcional de Docentes, mediante avaliação de mérito e/ou para inscrição em concursos para obtenção de título de Livre-Docente, Professor Adjunto e para Provimento de Cargo de Professor Titular, em substituição à Deliberação 156/93, ficando com a seguinte redação:

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTOS

Artigo 1º - Poderão pleitear ascensão, para um nível superior ao seu, os docentes originários da Parte Suplementar (PS) em extinção ou os originários dela, que tenham ingressado na Parte Permanente (PP) do Quadro de Docentes da UNICAMP (QD-UNICAMP), e contarem, no mínimo, com três anos de efetivo exercício no nível em que estão enquadrados.
Artigo 2º - Para efeito de avaliação com vistas à mobilidade funcional, mediante a avaliação do mérito acadêmico, sem atribuição de título acadêmico, o docente deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional.
Artigo 3º - Somente será permitida a ascensão ao nível imediatamente superior ao ocupado pelo docente.
Artigo 4º - O processo de avaliação do mérito acadêmico terá início com o pedido do docente, acompanhado de memorial circunstanciado de suas atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços, destacando o que foi realizado após a última promoção.
Parágrafo Único - O processo de avaliação de mérito poderá ter início, também, por solicitação do próprio Conselho de Departamento e encaminhado à Congregação, acompanhado da documentação pertinente.
Artigo 5º - O Conselho de Departamento avaliará a solicitação do docente, de acordo com as normas aprovadas, e a encaminhará à Congregação.
Artigo 6º - A Congregação constituirá Comissão de Avaliação de Mérito, composta de 5 (cinco) especialistas, cujos níveis funcionais deverão ser, no mínimo, equivalentes ao pretendido pelo postulante, sendo, dois deles, especialistas e pertencentes a outras Instituições, ou externos à Unidade.
Parágrafo Único - A Comissão, aprovada pela Congregação, deverá ser homologada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
Artigo 7º - A Comissão de Avaliação emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o mérito do pedido, de acordo com as normas aprovadas pela Congregação.
Artigo 8º - O parecer da Comissão de Avaliação será submetido à apreciação da Congregação e, desde que favorável à reclassificação, será encaminhado à Secretaria Geral, que o enviará para deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, após receber parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.
Parágrafo Único - Em caso de parecer desfavorável, em qualquer instância, caberá ao docente a interposição de recurso em instância superior.
Artigo 9º - Denegada a solicitação de reclassificação por mérito, o docente poderá fazer nova solicitação após decorrido, no mínimo, um ano da deliberação do Conselho Universitário, ou da instância competente.
CAPÍTULO II - CRITÉRIOS
Artigo 10 - O conteúdo do memorial deverá apresentar um desempenho mínimo compatível com o nível para o qual a promoção por mérito e/ou inscrição em concurso para obtenção de títulos de Livre-Docente, Professor Adjunto e para Provimento de cargo de Professor Titular, está sendo solicitada. As atividades de ensino, pesquisa, administração e prestação de serviços, receberão pontuação por atividade conforme o estabelecido na Tabela de Pontuação por Atividade, anexada ao presente documento.
Artigo 11 - O candidato à promoção de MS-3 a MS-4 e/ou inscrição em concurso para obtenção de título de Livre-Docente, estará habilitado a pleiteá-la quando tiver completado no mínimo 2700 pontos pelo somatório dos seguintes quesitos:
* pontuação mínima total para ensino ................... 610 (sendo 305 para a Graduação e 305 para a Pós-Graduação)
* pontuação mínima total para pesquisa ................ 810
* pontuação mínima total para extensão ................ 160
* pontuação mínima total para administração ......... 40
Artigo 12 - O candidato à promoção de MS-4 a MS-5 e/ou inscrição em concurso para obtenção de título de Professor Adjunto, estará habilitado a pleiteá-la quando tiver completado no mínimo 2800 pontos pelo somatório dos seguintes quesitos:
* pontuação mínima total para ensino..................... 630 (sendo 315 para a Graduação e 315 para a Pós-Graduação)
* pontuação mínima total para pesquisa ................ 670
* pontuação mínima total para extensão ................ 340
* pontuação mínima total para administração ......... 40
Artigo 13 - O candidato à promoção de MS-5 a MS-6 e/ou inscrição em concurso para provimento de cargo de Professor Titular, estará habilitado a pleiteá-la quando tiver completado no mínimo 3400 pontos pelo somatório dos seguintes quesitos:
* pontuação mínima total para ensino ................... 620 (sendo 310 para a Graduação e 310 para a Pós-Graduação)
* pontuação mínima total para pesquisa ................ 1010
* pontuação mínima total para extensão ................ 330
* pontuação mínima total para administração ......... 80
Artigo 14 - Nos casos de promoção por mérito dos níveis MS-4 a MS-5 e MS-5 a MS-6, assim como de inscrição em concurso para obtenção de título de Professor Adjunto ou para provimento de cargo de Professor Titular, o excedente da pontuação mínima para a mobilidade funcional pretendida, por item, é cumulativa, mediante a incorporação do excedente de pontuação do nível anterior.
§ 1º - A pontuação mínima exigida em cada item deve ter sido obtida após a última mobilidade funcional por mudança de nível.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, a pontuação reporta-se à unidade-referência.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 15 - Estas normas poderão ser revisadas, após o início de sua vigência, a critério da Congregação da Faculdade de Engenharia Agrícola, sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16 - Os casos omissos serão julgados pela Congregação da Faculdade de Engenharia Agrícola da UNICAMP.
À DCA, CADI e, em seguida, à Faculdade de Engenharia Agrícola para as providências cabíveis.

Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
16 de agosto de 2000



PAULO SOLLERO
Secretário Geral