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PROC. Nº 01-P-9210/87
INTERESSADO: FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO
ASSUNTO : Normas para promoção de docentes por mérito
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DELIBERAÇÃO CONSU-319/02

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 78ª Sessão Ordinária, realizada em 30.07.02, tomou ciência dos Pareceres CLN-CONSU-27/02 e CEPE-99/02, bem como aprovou por unanimidade as Normas para Mobilidade Funcional, Contratação de Docentes, Aceitação de Inscrições para a obtenção de Títulos de Livre-Docente e Professor Associado e para Provimento de Cargo de Professor Titular, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"NORMAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR".

Artigo 1º - A mobilidade funcional, a contratação de docentes, a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular, no âmbito da FEEC, obedecerão o disposto na presente deliberação em conformidade com as Deliberações CONSU-A-17/92, CONSU-A-23/92, CONSU-A-13/99 e CONSU-A-11/01.
TITULO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - A Comissão de Avaliação e Contratação (CAC) é subordinada à Congregação da FEEC e é composta por, no máximo, 8 (oito) membros, docentes com doutoramento.

§ 1º - Três membros serão professores MS-6 da FEEC, eleitos por todos os seus docentes. A cédula eleitoral permitirá que o eleitor escolha um candidato para cada uma das vagas a preencher.

§ 2º - Dois membros serão professores titulares, não pertencentes ao quadro da FEEC, especialmente convidados pela Congregação.

§ 3º - Os outros três membros serão os Coordenadores dos Cursos de Graduação de Engenharia Elétrica e de Engenharia de Computação (modalidade B) e o Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica.

Artigo 3º - Os mandatos dos membros da Comissão são assim definidos:

§ 1º - O mandato dos membros de que trata o § 1º do Artigo 2º é de 2 anos, devendo sua renovação ocorrer anualmente na proporção 1/3, 2/3.

§ 2º - Anualmente a Congregação indicará um dos membros de que trata o § 2º do Artigo 2º.

§ 3º - O mandato dos membros de que trata o § 3º do Artigo 2º coincidirá com o mandato dos seus respectivos cargos.

Artigo 4º - Se qualquer um dos membros eleitos MS-6 vier a tomar posse como coordenador de graduação ou de pós-graduação da FEEC, passará a ocupar na CAC a vaga reservada e esta função. A correspondente vaga de membro eleito MS-6 , será considerada suspensa enquanto este permanecer como coordenador e perdurar seu mandato como membro eleito da CAC. Esta vaga só será preenchida por meio de uma nova eleição ao término do mandato inicialmente previsto.

Artigo 5º - O Presidente da Comissão, eleito por seus membros, deverá presidí-la até o fim de seu mandato como membro.


CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Artigo 6º - Compete à Comissão emitir pareceres a todas as solicitações de mobilidade funcional, contratação de docentes, aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular.

Parágrafo Único - Os pareceres serão enviados para a Diretoria da FEEC que dará ciência aos departamentos para as suas devidas providências.

Artigo 7º - Da conclusão da Comissão caberá recurso à Congregação da FEEC.

Artigo 8º - Aprovado pela Congregação o parecer da Comissão, se favorável, será enviado à apreciação das instâncias superiores da Universidade.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Artigo 9º - Por proposta da Comissão, a Congregação definirá, até dezembro de cada ano, o cronograma das atividades a serem desenvolvidas no ano seguinte.

TÍTULO II
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 10 - O processo de mobilidade funcional do docente terá início com o pedido dirigido ao respectivo departamento, ou por iniciativa deste, acompanhado de "curriculum vitae et studiorum" atualizado e memorial circunstanciado de suas atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à Comunidade.

Parágrafo Único - Do "curriculum vitae et studiorum" e do memorial circunstanciado, deverão constar todos os dados que permitam à Comissão verificar a satisfação das condições expressas no Artigo 13.
Artigo 11 - Os processos de mobilidade funcional, que possuírem pareceres favoráveis à reclassificação, serão encaminhados pelos Departamentos ao Diretor da FEEC até a data fixada no Cronograma de Atividades estabelecido no artigo 9º.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS

Artigo 12 - Serão consideradas apenas as promoções para os níveis MS-5 e MS-6, uma vez que para os níveis MS-2 e MS-3, a condição necessária e suficiente é a obtenção do título de mestre e de doutor, respectivamente, e o nível MS-4 foi extinto de acordo com a Deliberação CONSU-A-15/00 de 03/01/2001.

Artigo 13 - As condições necessárias para promoção aos níveis MS-5 e MS-6 serão estabelecidas pela Congregação conforme Deliberação CONSU-A-17/92.

TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 14 - Os processos de contratação de docentes ocorrerão por iniciativa da Congregação da FEEC ou de um dos Departamentos após aprovação pela Congregação. O pedido será regido pela Deliberação CONSU-A-01/00 para contratação para o quadro docente PE e Deliberação CONSU-A-13/99 para o quadro docente PP.

Artigo 15 - Os candidatos aos processos de contratação de docentes, que possuírem pareceres favoráveis da CAC e aprovados pela Congregação, serão encaminhados a Concurso ou Processo Seletivo Público.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS

Artigo 16 - Serão consideradas apenas contratações de docentes portadores no mínimo do título de doutor.

Artigo 17 - Os processos de contratação serão nos níveis MS-3 e MS-6 segundo decisão da Congregação da FEEC.

TÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DE INSCRIÇOES PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOSDE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO, E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 18 - Os pedidos de inscrições em concursos para a Carreira Docente deverão ser acompanhados de "curriculum vitae et studiorum" atualizado, memorial circunstanciado das atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à comunidade e perfil das disciplinas de graduação e de pós-graduação do currículo da FEEC que o candidato está habilitado a ministrar.

Parágrafo Único - Na documentação mencionada no caput deverão constar todos os dados que permitam à Comissão verificar a satisfação das condições necessárias de que trata o artigo 20.

Artigo 19 - Tendo recebido o pedido de inscrição com toda a documentação, a Comissão deverá emitir parecer sobre o assunto, dentro do prazo previsto pelas Normas Gerais a Serem Observadas em Concursos para a Carreira Docente, estabelecidas pela Universidade.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS

Artigo 20 - As condições necessárias para a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular serão as mesmas estabelecidas pela Congregação para promoção aos níveis MS-5 e MS-6, respectivamente, conforme Deliberação CONSU-A-23/92.



CONDIÇOES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO, E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR, NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO

(Perfis MS-5 e MS-6)

INTRODUÇÃO
A elaboração destes perfis baseia-se na Deliberação CONSU-A-17 de 30 de setembro de 1992. Sua concepção leva em conta, que no conjunto das atividades dos docentes, existem alguns aspectos quantificáveis e que passam por algum tipo de avaliação específica e outros aspectos de difícil quantificação e avaliação objetiva de mérito mas que, nem por isso, deixam de ser importantes para a FEEC.
Para cada nível são estabelecidos os requisitos do perfil quantitativo e as expectativas do perfil qualitativo. Indicam-se, ainda, diversas substituições e equivalências, as quais têm por objetivo permitir uma diversificação nas atividades dos docentes, procurando atender aos interesses e aptidões pessoais, sem, no entanto, descuidar dos aspectos que sejam mais significativos para a FEEC.

PERFIL DO PROFESSOR TITULAR (MS-6)
O Professor Titular deve ter demonstrado em sua carreira acadêmica relevantes atividades nas áreas de ensino, pesquisa, administração e orientação.
Além de preocupado com a qualidade de ensino, o professor deve se interessar pela constante atualização e consolidação do currículo dos cursos oferecidos pela FEEC, buscando dar-lhes dinamismo e modernidade, preparando adequadamente os estudantes para uma inserção rápida, produtiva e consciente no mercado de trabalho. Na pós-graduação e extensão, deve ter sido capaz de trazer para a esfera do ensino as mais recentes inovações em sua área de atuação, colaborando para uma interação eficaz com a comunidade científica, acadêmica e industrial, tanto do país como do exterior. Na graduação, a estruturação de laboratórios de ensino bem equipados e atualizados é importante, bem como a produção de livros didáticos.
No que se refere à pesquisa, deve ter implantado e consolidado grupos de pesquisa em áreas importantes. A consolidação é demonstrada por resultados obtidos e divulgados no Brasil e no exterior, por contratos concluídos com a indústria ou com entidades subvencionadoras e por uma quantidade significativa de teses orientadas. A implantação de laboratórios de pesquisa, especialmente nas áreas de fronteira tecnológica ou naquelas em que a FEEC não apresente ainda um desempenho de ponta, é altamente meritória. O mesmo ocorre no que diz respeito ao desenvolvimento de equipamentos, processos ou programas computacionais inovadores.
Quanto à administração, ela deve ser entendida não apenas como a participação em cargos de direção e chefia, mas também como uma atuante atividade nas comissões e organismos da FEEC e da UNICAMP. Estende-se, ainda, para a participação na direção de sociedades científicas, para a organização de congressos, para a editoria de revistas científicas, para o gerenciamento de convênios e contratos, comissões e organismos da FEEC e da UNICAMP, bem como em órgãos de apoio a atividade de desenvolvimento científico e tecnológico externo à Universidade.
Dentre as atividades esperadas e especificadas pela Deliberação CONSU-A-17/92, o docente candidato a Professor Titular deverá apresentar em seu perfil as atividades descritas e classificadas no item 2.1.
a) Ensino: 15 disciplinas distintas ministradas, na graduação ou pós-graduação, sendo, no mínimo, 8 de graduação;
b) Orientação: 12 teses orientadas, sendo, no mínimo, 2 teses de doutorado;
c) Pesquisa: 16 publicações em veículo com revisão, sendo, no mínimo, 5 em revistas internacionais, com revisão;
d) Administração: 60 meses em atividades administrativas, sendo, no mínimo, 12 meses em cargos de chefia de departamento, coordenação de cursos, diretoria ou diretoria associada;
e) Contribuição: qualitativa relevante aos objetivos da FEEC.
Realizadas as equivalências e as substituições permitidas discriminadas nos itens 2.4, 2.5 e 2.6, se o mínimo ou o total de um dos sub-itens quantitativos não for satisfeito esse sub-item será considerado não atendido e as atividades desse sub-item serão consideradas na contribuição qualitativa relevante.
A contribuição qualitativa será analisada pela CAC-FEEC, a qual emitirá parecer a este respeito.
O docente cumprirá as condições necessárias à promoção se satisfazer quatro dos cinco sub-itens discriminados em 2.1.
São consideradas equivalentes, entre si, para todos os fins do perfil quantitativo:
1 livro;
1 patente concedida;
1 programa computacional registrado;
2 publicações em revistas internacionais
As substituições são previstas sempre num único sentido:
cada tese de doutorado pode substituir 2 teses de mestrado (sem limite de substituição);
1 tese de mestrado pode ser substituída por 3 trabalhos de iniciação científica ou de fim de curso. Entende-se por "trabalho de iniciação científica" um projeto, com duração mínima de 1 ano, realizado por alunos de graduação (limite de substituição 4 teses de mestrado);
1 tese de mestrado pode ser substituída por 1 certificado de mérito didático, emitido por uma das Comissões de Graduação;
1 disciplina pode ser substituída por um certificado de mérito didático, emitido por uma das Comissões de Graduação;
1 orientação de estágio de capacitação docente pode substituir um trabalho de iniciação científica de 1 ano.
Ressalvados os mínimos, até 1/3 das atividades quantitativas descritas no item 2.1. pode ser substituído por igual excesso em um ou mais sub-itens quantitativos

PERFIL DO PROFESSOR ASSOCIADO (MS-5)
O Professor Associado deve apresentar em sua carreira acadêmica atividades nas áreas de ensino, pesquisa e orientação.
Em termos de ensino, deve ter constante preocupação com a atualização e consolidação das disciplinas ministradas, buscando dar aos cursos oferecidos pela FEEC uma característica de dinamismo e modernidade, preparando adequadamente os estudantes para uma inserção rápida, produtiva e consciente no mercado de trabalho. Na pós-graduação e extensão, deve ter sido capaz de trazer para a esfera do ensino as inovações em sua área de atuação. Na graduação, a estruturação de laboratórios de ensino bem equipados, bem como a produção de livros didáticos, são importantes.
No que se refere à pesquisa, sua inserção e produção em grupo de pesquisa em áreas tecnologicamente importantes é meritória. A produção é demonstrada por resultados obtidos e divulgados, por contratos concluídos com a indústria ou com entidades subvencionadoras e por teses orientadas. O desenvolvimento de equipamentos, processos ou programas computacionais inovadores também é outro fator importante que deve ser estimulado.
Dentre as atividades esperadas e especificadas pela Deliberação CONSU-A-17/92, o docente candidato a Professor Associado deverá apresentar em seu perfil as atividades descritas e classificadas no item 3.1.
a) Ensino: 05 disciplinas distintas ministradas, na graduação ou pós-graduação, sendo, no mínimo, 2 de graduação;
b) Orientação: 4 teses orientadas;
c) Pesquisa: 5 publicações em veículos com revisão, sendo, no mínimo, 1 em revista internacional, com revisão;
d) Contribuição qualitativa relevante aos objetivos da FEEC.
Realizadas as equivalências e as substituições permitidas discriminadas nos itens 3.4, 3.5 e 3.6, se o mínimo ou o total de um dos sub-itens quantitativos não for satisfeito esse sub-item será considerado não atendido e as atividades desse sub-item serão consideradas na contribuição qualitativa relevante.
A contribuição qualitativa será analisada pela CAC-FEEC, a qual emitirá parecer a este respeito.
O docente cumprirá as condições necessárias à promoção se satisfazer três dos quatro sub-itens discriminados em 3.1.


São consideradas equivalentes, entre si, para todos os fins do perfil quantitativo:
1 livro;
1 patente concedida;
1 programa computacional registrado;
2 publicações em revistas internacionais.
As substituições são previstas sempre num único sentido:
cada tese de doutorado pode substituir 2 teses de mestrado (sem limite de substituição);
1 tese de mestrado pode ser substituída por 3 trabalhos de iniciação científica ou de fim de curso. Entende-se por "trabalho de iniciação científica" um projeto, com duração mínima de 1 ano, realizado por alunos de graduação - (limite de substituição, 4 teses de mestrado);
1 tese de mestrado pode ser substituída po 1 certificado de mérito didático, emitido por uma das Comissões de Graduação;
1 disciplina pode ser substituída por um certificado de mérito didático, emitido por uma das Comissões de Graduação;
1 orientação de Estágio de Capacitação Docente pode substituir um trabalho de iniciação científica de 1 ano.
Ressalvados os mínimos, até 1/3 das atividades quantitativas descritas no item 3.1 pode ser substituído por igual excesso em um ou mais sub-itens quantitativos.
Ao elaborar seu memorial circunstanciado, o candidato deverá, se for o caso, explicitar, justificar e documentar sua contribuição qualitativa relevante, assim como as equivalências e substituições pertinentes




À CADI para ciência e, em seguida, à FEEC para as providências cabíveis
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
01 de agosto de 2002



CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Reitor



PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral