PROC.Nº 01-P-2355/86
INTERESSADO: INSTITUTO DE ARTES
ASSUNTO : Critérios para Mobilidade Funcional de Docentes
mjfc
DELIBERAÇÃO CONSU-154/03
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 82ª Sessão Ordinária, realizada em 27.05.03, tomou ciência dos Pareceres PG-481/03, CLN-CONSU-14/03 e CEPE-77/03, bem como aprovou por unanimidade os Critérios para mobilidade funcional de docentes por mérito e/ou para inscrição em concurso para obtenção de título de Livre-Docente e para provimento de cargo de Professor Titular, nos termos das Deliberações CONSU-A-17/92 e 23/93, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CRITÉRIOS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL DE DOCENTES POR MÉRITO E/OU PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE E PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRAZOS
Artigo 1º - Somente poderá solicitar a progressão por avaliação de mérito acadêmico o docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I. ser integrante da Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP, ou originário dela que tenha ingressado na Parte Permanente;
II. ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
III. contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado;
IV. ter o seu último Relatório Trienal de Atividades aprovado pelas instâncias competentes;
V. atender as condições necessárias mínimas estabelecidas no Capítulo II, para o nível para o qual a progressão está sendo proposta.
Parágrafo Único - O preenchimento das condições necessárias mínimas apenas qualifica o docente para solicitar a progressão.
Artigo 2º - O processo de progressão por avaliação de mérito acadêmico terá início por solicitação do docente, dirigida ao Conselho do Departamento, acompanhada de memorial, o qual constará de:
I. curriculum vitae et studiorum;
II. atividades acadêmicas, profissionais e didáticas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato.
Parágrafo Único - O processo de avaliação de mérito poderá ter início, também, por solicitação do próprio Conselho do Departamento e encaminhado à Congregação, acompanhado da documentação pertinente.
Artigo 3º - O Conselho do Departamento avaliará a solicitação do docente, de conformidade com as normas aprovadas, e a encaminhará à Congregação.
Artigo 4º - Para fins da avaliação do mérito acadêmico, a Congregação constituirá Comissão de Especialistas, com 05 (cinco) ou mais especialistas na área de atuação do docente e de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido, 2 (dois) dos quais deverão pertencer a outras instituições ou externos ao Instituto de Artes.
Artigo 5º - A Comissão de Especialistas emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o mérito do docente, baseando-se nos perfis estabelecidos no Capítulo II.
Parágrafo Único - O parecer da Comissão será submetido à aprovação da Congregação e, desde que favorável à progressão, será encaminhado à Secretaria Geral, que o enviará para deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, após receber parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.
Artigo 6º - Denegada a progressão por avaliação de mérito acadêmico, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito do Instituto.
Artigo 7º - A progressão por avaliação de mérito se efetivará após a demonstração da existência de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
PERFIS E REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO AO NÍVEL MS-5 e MS-6 E/OU PARA INSCRIÇÃO AO CONCURSO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE LIVRE-DOCÊNCIA E PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 8º - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-5 e/ou à inscrição ao Concurso para a obtenção do título de Livre-Docência, deverá apresentar um nível que demonstre a consolidação de sua linha de pesquisa, manifestando liderança e maturidade, sendo indicadores:
I. ter orientado ou estar orientando trabalho(s) de iniciação científica;
II. ter completado orientação de dissertação de mestrado e/ou estar orientando tese de doutorado;
III. ter ministrado ou estar ministrando disciplinas em cursos de Graduação e estar atuando como docente na Pós-Graduação;
IV. apresentar uma produção acadêmica regular (intelectual, técnica e artística), considerada de importância reconhecida e aprovada em relatórios pela Unidade a qual pertence;
V. ter publicado trabalhos em revistas de circulação nacional e/ou internacional, em sites, em anais de congressos nacionais e/ou internacionais e similares;
VI. ter participado de eventos nacionais e/ou internacionais com produção artística e/ou científica;
VII. demonstrar o desenvolvimento de uma linha própria de trabalho;
VIII. prestar ou ter prestado assessoria "ad hoc" à agências de fomento;
IX. ter recebido bolsa ou auxílio à pesquisa;
X. ter participado de banca examinadora de qualificação de mestrado e/ou doutorado e de comissões julgadoras de dissertações e/ou teses;
XI. ter realizado material de apoio didático em qualquer suporte e processo;
XII. prestar ou ter prestado assessorias à revistas e editoras, à agências de fomento, a empresas privadas, à instituições públicas e organizações não governamentais;
XIII. evidenciar participação ativa na vida acadêmica, através de comissões acadêmico-administrativas de interesse da Unidade, funções administrativas na Universidade e órgãos externos, colegiados e atividades de representação ligadas ao Departamento.
Artigo 9º - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-6 (Titular) e/ou à inscrição ao concurso para provimento de cargo de Professor Titular, cargo final, deverá apresentar um nível que demonstre acumulação de experiência e desempenho que o credencie a ser considerado uma liderança acadêmica na sua área e, ainda, deverá atender aos seguintes requisitos:
I. responder aos critérios pertinentes ao nível MS-5, conforme preceitua o Artigo anterior;
II. 240 (duzentos e quarenta) horas aula/ano, com contribuições obrigatórias na Graduação e na Pós -Graduação (média dos 3 (três) últimos anos);
III. orientações de, no mínimo, 10 (dez) dissertações defendidas de Mestrado e/ou Doutorado;
IV. ter orientado ou estar orientando trabalho(s) de iniciação científica, após a obtenção do título de Livre-Docência;
V. ter organizado congressos, seminários, workhops e/ou ter participado de festivais e de eventos artístico e/ou científico que evidenciem uma integração inter-institucional no âmbito da Unidade e da Universidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - A critério da Comissão de Especialistas, as atividades desenvolvidas pelos pleiteantes com atuação na área artística poderão ser consideradas, observado o disposto no Item V do Artigo 9º.
Artigo 11 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos mediante propostas formuladas pela Comissão de Especialistas designada pela Congregação, aprovadas pelas instâncias competentes.
Artigo 12 - Os critérios numerais estabelecidos no Artigo 9º deverão ser objeto de reavaliação decorridos 2 (dois) anos do início da vigência destes critérios.
À CADI para ciência, e em seguida, ao Instituto de Artes para providências cabíveis.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
28 de maio de 2003
CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Reitor
PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral
INTERESSADO: INSTITUTO DE ARTES
ASSUNTO : Critérios para Mobilidade Funcional de Docentes
mjfc
DELIBERAÇÃO CONSU-154/03
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 82ª Sessão Ordinária, realizada em 27.05.03, tomou ciência dos Pareceres PG-481/03, CLN-CONSU-14/03 e CEPE-77/03, bem como aprovou por unanimidade os Critérios para mobilidade funcional de docentes por mérito e/ou para inscrição em concurso para obtenção de título de Livre-Docente e para provimento de cargo de Professor Titular, nos termos das Deliberações CONSU-A-17/92 e 23/93, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CRITÉRIOS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL DE DOCENTES POR MÉRITO E/OU PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE E PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRAZOS
Artigo 1º - Somente poderá solicitar a progressão por avaliação de mérito acadêmico o docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I. ser integrante da Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP, ou originário dela que tenha ingressado na Parte Permanente;
II. ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
III. contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado;
IV. ter o seu último Relatório Trienal de Atividades aprovado pelas instâncias competentes;
V. atender as condições necessárias mínimas estabelecidas no Capítulo II, para o nível para o qual a progressão está sendo proposta.
Parágrafo Único - O preenchimento das condições necessárias mínimas apenas qualifica o docente para solicitar a progressão.
Artigo 2º - O processo de progressão por avaliação de mérito acadêmico terá início por solicitação do docente, dirigida ao Conselho do Departamento, acompanhada de memorial, o qual constará de:
I. curriculum vitae et studiorum;
II. atividades acadêmicas, profissionais e didáticas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato.
Parágrafo Único - O processo de avaliação de mérito poderá ter início, também, por solicitação do próprio Conselho do Departamento e encaminhado à Congregação, acompanhado da documentação pertinente.
Artigo 3º - O Conselho do Departamento avaliará a solicitação do docente, de conformidade com as normas aprovadas, e a encaminhará à Congregação.
Artigo 4º - Para fins da avaliação do mérito acadêmico, a Congregação constituirá Comissão de Especialistas, com 05 (cinco) ou mais especialistas na área de atuação do docente e de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido, 2 (dois) dos quais deverão pertencer a outras instituições ou externos ao Instituto de Artes.
Artigo 5º - A Comissão de Especialistas emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o mérito do docente, baseando-se nos perfis estabelecidos no Capítulo II.
Parágrafo Único - O parecer da Comissão será submetido à aprovação da Congregação e, desde que favorável à progressão, será encaminhado à Secretaria Geral, que o enviará para deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, após receber parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.
Artigo 6º - Denegada a progressão por avaliação de mérito acadêmico, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito do Instituto.
Artigo 7º - A progressão por avaliação de mérito se efetivará após a demonstração da existência de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
PERFIS E REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO AO NÍVEL MS-5 e MS-6 E/OU PARA INSCRIÇÃO AO CONCURSO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE LIVRE-DOCÊNCIA E PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 8º - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-5 e/ou à inscrição ao Concurso para a obtenção do título de Livre-Docência, deverá apresentar um nível que demonstre a consolidação de sua linha de pesquisa, manifestando liderança e maturidade, sendo indicadores:
I. ter orientado ou estar orientando trabalho(s) de iniciação científica;
II. ter completado orientação de dissertação de mestrado e/ou estar orientando tese de doutorado;
III. ter ministrado ou estar ministrando disciplinas em cursos de Graduação e estar atuando como docente na Pós-Graduação;
IV. apresentar uma produção acadêmica regular (intelectual, técnica e artística), considerada de importância reconhecida e aprovada em relatórios pela Unidade a qual pertence;
V. ter publicado trabalhos em revistas de circulação nacional e/ou internacional, em sites, em anais de congressos nacionais e/ou internacionais e similares;
VI. ter participado de eventos nacionais e/ou internacionais com produção artística e/ou científica;
VII. demonstrar o desenvolvimento de uma linha própria de trabalho;
VIII. prestar ou ter prestado assessoria "ad hoc" à agências de fomento;
IX. ter recebido bolsa ou auxílio à pesquisa;
X. ter participado de banca examinadora de qualificação de mestrado e/ou doutorado e de comissões julgadoras de dissertações e/ou teses;
XI. ter realizado material de apoio didático em qualquer suporte e processo;
XII. prestar ou ter prestado assessorias à revistas e editoras, à agências de fomento, a empresas privadas, à instituições públicas e organizações não governamentais;
XIII. evidenciar participação ativa na vida acadêmica, através de comissões acadêmico-administrativas de interesse da Unidade, funções administrativas na Universidade e órgãos externos, colegiados e atividades de representação ligadas ao Departamento.
Artigo 9º - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-6 (Titular) e/ou à inscrição ao concurso para provimento de cargo de Professor Titular, cargo final, deverá apresentar um nível que demonstre acumulação de experiência e desempenho que o credencie a ser considerado uma liderança acadêmica na sua área e, ainda, deverá atender aos seguintes requisitos:
I. responder aos critérios pertinentes ao nível MS-5, conforme preceitua o Artigo anterior;
II. 240 (duzentos e quarenta) horas aula/ano, com contribuições obrigatórias na Graduação e na Pós -Graduação (média dos 3 (três) últimos anos);
III. orientações de, no mínimo, 10 (dez) dissertações defendidas de Mestrado e/ou Doutorado;
IV. ter orientado ou estar orientando trabalho(s) de iniciação científica, após a obtenção do título de Livre-Docência;
V. ter organizado congressos, seminários, workhops e/ou ter participado de festivais e de eventos artístico e/ou científico que evidenciem uma integração inter-institucional no âmbito da Unidade e da Universidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - A critério da Comissão de Especialistas, as atividades desenvolvidas pelos pleiteantes com atuação na área artística poderão ser consideradas, observado o disposto no Item V do Artigo 9º.
Artigo 11 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos mediante propostas formuladas pela Comissão de Especialistas designada pela Congregação, aprovadas pelas instâncias competentes.
Artigo 12 - Os critérios numerais estabelecidos no Artigo 9º deverão ser objeto de reavaliação decorridos 2 (dois) anos do início da vigência destes critérios.
À CADI para ciência, e em seguida, ao Instituto de Artes para providências cabíveis.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
28 de maio de 2003
CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Reitor
PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral