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PROC.Nº 01-P-18348/94
INTERESSADO: FACULDADE DE ENGENHARIA MECÂNICA
ASSUNTO : Procedimentos Internos para realização de concursos
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DELIBERAÇÃO CONSU-477/05

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS em sua 6ª Sessão Extraordinária realizada em 20.12.05, tomou ciência dos Pareceres PG-4427/05, CLN-CONSU-46/05 e CEPE-257/05, bem como aprovou por unanimidade, as normas para realização de concursos públicos para provimento de cargo de Professor Doutor na PP e processo de seleção pública de provas e títulos para preenchimento de vaga de Professor Doutor na PE do QD/UEC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Doutor na Parte Permanente, bem como os processos de Seleção Pública de Títulos e Provas para preenchimento de vaga de Professor Doutor junto à Parte Especial do Quadro de Docentes da Faculdade de Engenharia Mecânica, serão regidos pelas presentes normas, em consonância com a legislação em vigor e com as disposições superiores da Universidade, em especial as Deliberações CONSU-A-03/2003, 04/2003, 11/2003 e 17/2003.

Artigo 2º - Os concursos e/ou Processos de Seleção Pública serão abertos em uma ou mais disciplinas em uma das áreas de concentração de Projeto Mecânico; Energia, Térmica e Fluidos e Petróleo; Materiais e Processos de Fabricação, integradas em Departamentos da Faculdade de Engenharia Mecânica.

Artigo 3º - Cabe a cada Departamento apresentar à Diretoria a solicitação inicial de abertura tanto de concursos públicos como de processos de seleção pública.

Artigo 4º - As propostas de abertura de concurso público, nos termos da Deliberação CONSU-A-03/2003, deverão conter, obrigatoriamente:
I - disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, bem como seus respectivos programas e bibliografia recomendada;
II - perfil exigido dos candidatos, nos termos da Deliberação CONSU-423-99;
III - sugestão de Comissão Julgadora, constituída de 5 membros titulares portadores, no mínimo, do título de Doutor, sendo que no mínimo 2 deles deverão ser, necessariamente, externos à FEM ou à Universidade, além de pelo menos 2 suplentes sugeridos pelo mesmo processo;
IV - sugestão de calendário para realização das provas;
V - tema a ser abordado na Prova Específica, caso a realização da mesma seja aprovada pelo Conselho Departamental;
VI - comprovação da existência de cargos disponíveis;
VII - comprovação dos recursos disponíveis para a realização do concurso;
VIII - previsão do número de docentes da Unidade que participariam do concurso;
IX - definição do número mínimo de cargos em concurso;
X - prazo de validade do concurso.

§ 1º - As provas de que trata o inciso IV serão compostas por Provas de Títulos, Didática e de Argüição.
§ 2º - A Prova Específica de que trata o inciso V deverá estar explicitada no Edital.
§ 3º - O prazo de validade do concurso será de um ano, prorrogável uma vez por igual período, desde que previsto no Edital.
§ 4º - As documentações e informações constantes dos incisos I a V deverão ser encaminhadas pelo Departamento à Diretoria, juntamente com a solicitação inicial de abertura do concurso.
§ 5º - As informações constantes dos incisos VI a X serão providenciadas pela Seção Administrativa da Faculdade.

Artigo 5º - Para solicitação de abertura de processos de seleção pública, nos termos das Deliberações CONSU-A-04/2003, 11/2003 e 17/2003, as propostas devem conter, obrigatoriamente:
I - disciplina ou conjunto de disciplinas a que se refere o processo, bem como seus respectivos programas e bibliografia recomendada;
II - prazo pelo qual será feita a admissão;
III - atribuições didáticas e científicas a serem conferidas ao candidato;
IV - sugestão de calendário para realização das provas;
V - tema a ser abordado na Prova Específica, caso a realização da mesma seja aprovada pelo Conselho Departamental;
VI - sugestão de Comissão Julgadora, constituída de 5 membros titulares portadores, no mínimo, do título de Doutor, sendo que 2 deles deverão ser, necessariamente, externos à Universidade, além de pelo menos 2 suplentes sugeridos pelo mesmo processo;
VII - comprovação da existência de vaga e recursos disponíveis para a realização do processo de seleção;
VIII - definição do número mínimo de funções a serem selecionadas;
IX - prazo de validade do processo de seleção.

§ 1º - A admissão de que trata o inciso II será pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, vedada a prorrogação.
§ 2º - As provas de que trata o inciso IV serão compostas por Provas de Títulos, Didática e de Argüição.
§ 3º - A Prova Específica de que trata o inciso V terá caráter eliminatório e sua realização deverá estar explicitada no Edital.
§ 4º - O prazo de validade do processo de seleção de que trata o inciso IX não poderá ultrapassar o máximo de 12 meses.
§ 5º - As documentações e informações constantes dos incisos I a VI deverão ser encaminhadas pelos Departamentos à Diretoria, juntamente com a solicitação inicial de abertura do processo de seleção.
§ 6º - As informações constantes dos incisos VII a IX serão providenciadas pela Seção Administrativa da Faculdade.

Artigo 6º - A realização de processo de seleção pública para preenchimento de função na Parte Especial e de concurso público para provimento de cargo na Parte Permanente, ambos para admissão de Professor Doutor junto ao Quadro Docente da Faculdade, deverá ser aprovada pela Congregação.
§ 1º - A abertura de concurso público para preenchimento de cargo será submetida à aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.



§ 2º - Obtendo-se as aprovações necessárias, o Edital para inscrição dos candidatos ao concurso para provimento de cargo ou ao processo de seleção pública, deverá ser encaminhado à Secretaria Geral, para publicação no DOE, no qual deverá constar o perfil exigido dos candidatos, observando-se o disposto na legislação superior da Universidade.

Artigo 7º - As inscrições serão recebidas na Seção Administrativa da FEM, que verificará a concordância da documentação apresentada pelos candidatos com o Edital, incumbindo-se de encaminhá-las a todas as instâncias competentes, para aprovação.

Parágrafo único - O prazo de inscrição de candidatos ao concurso será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do Edital no DOE.

Artigo 8º - Para inscrição em concurso para provimento de cargo, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade de Engenharia Mecânica, acompanhado dos seguintes documentos:
prova de que é portador do título de Doutor de validade nacional. Os candidatos que tenham obtido o título de doutor no exterior deverão, caso aprovados, obter reconhecimento para fim de validade nacional durante o período probatório, sob pena de demissão;
documentos de identificação pessoal;
sete exemplares do Memorial na forma indicada no artigo 10 desta Deliberação;
um exemplar, ou cópia, de cada trabalho ou documento mencionado no Memorial.

Parágrafo único - Os docentes em exercício na UNICAMP ficam dispensados das exigências referidas no inciso II deste artigo.

Artigo 9º - Para inscrição em processo de seleção pública, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade de Engenharia Mecânica, acompanhado dos seguintes documentos:



prova de que é portador do título de Doutor de validade nacional, sendo que se o título tiver sido obtido no exterior deverá, caso o candidato seja aprovado, obter reconhecimento para fim de validade nacional, no prazo de um ano a partir da admissão, sob pena de desligamento automático do docente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
documentos de identificação pessoal;
sete exemplares do Memorial na forma indicada no artigo 10 desta Deliberação;
Plano de trabalho.

Artigo 10 - O Memorial a que se refere o inciso III dos artigos 8º e 9º constará de:
títulos universitários;
curriculum vitae et studiorum;
atividades científicas, didáticas e profissionais;
títulos honoríficos;
bolsas de estudo em nível pós-graduado;
cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou.

Parágrafo único - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.

Artigo 11 - As inscrições serão submetidas, inicialmente, ao Conselho do Departamento, que deverá emitir, no prazo de 15 dias, parecer circunstanciado a ser submetido à Congregação e, no caso de concurso também, às instâncias superiores da Universidade. Nesse parecer, o Conselho Departamental poderá recomendar o indeferimento da inscrição se ficar evidente que o candidato não preenche o perfil estabelecido no Edital.

Artigo 12 - Tanto os concursos para provimento de cargo quanto os processos de seleção pública constarão, obrigatoriamente, das seguintes provas:
I - Prova de Títulos;
II - Prova Didática;
III - Prova de Argüição.
Artigo 13 - Todas as provas constitutivas do concurso ou do processo de seleção terão peso 1, inclusive a Prova Específica, quando houver.

Artigo 14 - Cada uma das provas do concurso ou do processo de seleção, constantes do artigo 12, será aplicada a todos os candidatos habilitados, em horários distintos, antes de se passar à prova seguinte.

Artigo 15 - A Prova Específica será realizada respeitando-se o disposto nos § 2º do inciso X dos artigos 4º e 3º inciso IX do artigo 5º.

Artigo 16 - A Prova Específica dos concursos prevista no § 2º do artigo 4º será realizada juntamente com as demais provas.

Artigo 17 - A Prova Específica deverá ser a primeira prova dos processos de seleção pública.
§ 1º - A Comissão Julgadora terá prazo máximo de 24 horas para emitir o julgamento da Prova Específica.
§ 2º - Serão considerados habilitados para a realização das demais provas do processo de seleção os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima igual a 7 (sete) na Prova Específica.

Artigo 18 - A Prova Específica consistirá de prova escrita aplicada aos candidatos com a presença de todos os membros da Comissão Julgadora, sobre tema previamente divulgado no Edital.

Artigo 19 - À Comissão Julgadora caberá examinar os títulos apresentados, aplicar todas as provas do concurso ou processo de seleção e proceder às argüições a fim de fundamentar parecer circunstanciado classificando os candidatos.
§ 1º - Na prova de títulos, será apreciado pela Comissão Julgadora o Memorial elaborado e comprovado pelo candidato considerando, necessariamente, os seguintes aspectos, além de outros que julgar pertinentes:
Títulos universitários
Curriculum vitae et studiorum
Atividades científicas
Atividades didáticas
Atividades profissionais
Títulos honoríficos
Bolsa de estudo em nível pós-graduado
Cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou.
§ 2º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos títulos de cada candidato.
§ 3º - Os membros da Comissão Julgadora terão prazo máximo de 24 horas para emitirem o julgamento da prova de títulos.

Artigo 20 - A Prova Didática versará sobre o programa de disciplina ou conjunto de disciplinas ministradas na Faculdade no ano anterior, na qual o candidato deverá revelar cultura aprofundada do assunto considerando-se, especialmente, domínio do tema, fluência, organização, capacidade didática e outros itens que a Comissão Julgadora houver por bem considerar.
§ 1º - A matéria para a Prova Didática será sorteada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista de 10 (dez) pontos, organizada pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A Prova Didática terá a duração de 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) minutos e nela o candidato desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição.
§ 3º - Havendo mais de um candidato, proceder-se-á, no dia e horário marcados para a realização da Prova Didática e na presença de todos os candidatos, sorteio da ordem de apresentação.
§ 4º - A Prova Didática de um candidato não poderá ser assistida pelos demais candidatos.
§ 5º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).

Artigo 21 - Na Prova de Argüição, o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, bem como sobre o Memorial do candidato.
§ 1º - Havendo acordo mútuo, a argüição poderá ser feita sob a forma de diálogo, respeitado, porém, o limite máximo de 1 hora para cada argüição.
§ 2º - A Prova de Argüição de um candidato não poderá ser assistida pelos demais candidatos.
§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).

Artigo 22 - As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos integrantes da Comissão Julgadora em envelope lacrado e rubricado, após a realização de cada prova e abertos ao final de todas as provas do concurso ou do processo de seleção, em sessão pública.

Artigo 23 - A nota final de cada examinador será a média aritmética das notas atribuídas por ele ao candidato em cada prova.
§ 1º - Cada examinador fará a classificação dos candidatos pela seqüência decrescente das médias apuradas e indicará o(s) candidato(s) para preenchimento da(s) vaga(s) existente(s). O próprio examinador decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes.
§ 2º - As médias serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subseqüente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a cinco.

Artigo 24 - A Comissão Julgadora, em sessão reservada, mediante secretaria da Seção Administrativa da Faculdade, após divulgadas as notas e apurados os resultados, emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso ou do processo de seleção, justificando a indicação feita, do qual deverá constar tabelas e/ou textos contendo as notas, as médias e a classificação dos candidatos, sempre em consonância com o disposto nesta Deliberação e com o ordenamento superior da Universidade.

Parágrafo único - Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros.

Artigo 25 - O resultado do concurso ou do processo de seleção será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública.
§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.
§ 2º - Será indicado para nomeação na Parte Permanente ou admissão na Parte Especial do Quadro Docente, o candidato que obtiver o primeiro lugar, isto é, maior número de indicações da Comissão Julgadora.
§ 3º - O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente a média geral obtida e o maior título universitário. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, à Comissão Julgadora. O Presidente terá voto de desempate, se couber.
§ 4º - Excluído o candidato em primeiro lugar, procedimento idêntico será efetivado para determinação do candidato aprovado em segundo lugar, e assim subseqüentemente até a classificação do último candidato aprovado.

Artigo 26 - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação da Faculdade de Engenharia Mecânica, que só poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, quando o parecer da Comissão Julgadora for unânime, ou por maioria absoluta, também de seus membros presentes, quando aquele parecer não for unânime.

Artigo 27 - O resultado final do concurso será submetido à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

Artigo 28 - O resultado final do processo de seleção pública será submetido à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI, que o encaminhará para deliberação da Câmara de Administração - CAD.

Artigo 29 - Do resultado do concurso ou do processo de seleção pública caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário.

Artigo 30 - A relação dos candidatos classificados será publicada no Diário Oficial do Estado, com as notas finais obtidas pelos mesmos.

Artigo 31 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho Universitário.

Artigo 32 - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Deliberação CONSU-299/95.

À CADI, e em seguida, à Faculdade de Engenharia Mecânica para as providências cabíveis.

Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
21 de dezembro de 2005



JOSÉ TADEU JORGE
Reitor



PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral