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PROC.Nº 9489/87
INTERESSADO: FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA
ASSUNTO : Critérios para Mobilidade Funcional de Docente
mjsr

DELIBERAÇÃO CONSU-06/05


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS em sua 91ª Sessão Ordinária realizada em 29.03.05, tomou ciência dos Pareceres CLN-CONSU-57/05 e CEPE-04/05, bem como aprovou por unanimidade, a proposta de alteração dos critérios para Mobilidade Funcional de Docentes para Avaliação por Mérito e/ou inscrição em Concurso para obtenção do título de Livre-Docente e para provimento de cargo de Professor Titular, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CRITÉRIOS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL DE DOCENTES POR MÉRITO E/OU PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE E PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRAZOS

Artigo 1º - Somente poderá solicitar a progressão por avaliação de mérito acadêmico (MS-5 e MS-6) e/ou inscrição em concurso para obtenção do título de Livre-Docente e para provimento de cargo de Professor Titular o docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
ser integrante da Parte Especial (PE), Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP, ou originário dela que tenha ingressado na Parte Permanente através do concurso para nível MS-2; ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado;
ter o seu último Relatório Trienal de Atividades aprovado pelas instâncias competentes;
atender as condições necessárias mínimas estabelecidas no Capítulo II, para o nível a qual a progressão está sendo proposta.

Parágrafo único - O preenchimento da condições necessárias mínimas apenas qualifica o docente para solicitar a progressão por mérito e/ou inscrição em concurso para obtenção de título de Livre-Docente e para provimento de cargo de Professor Titular.

Artigo 2º - O processo de progressão por avaliação de mérito acadêmico e/ou inscrição em concurso para obtenção de título de Livre-Docente e para provimento de cargo de Professor Titular terá início por solicitação do docente, dirigida ao Conselho do Departamento, acompanhada de memorial, o qual constará de:
curriculum vitae et estudiorum;
atividades acadêmicas, profissionais e didáticas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato.

Artigo 3º - O Departamento avaliará a solicitação do docente, em conformidade com as normas vigentes e aprovadas, e a encaminhará à Congregação.

Artigo 4º - Para fins de avaliação do mérito acadêmico para os níveis MS-5 e MS-6 e/ou inscrição em concurso para obtenção de título de Livre-Docente a Congregação constituirá Comissão de Especialistas, composta de três especialistas na área de atuação do docente e de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido, e para inscrição em concurso para preenchimento de cargo de Professor Titular, aplica-se os termos do Artigo 7º da Deliberação CONSU-A-2/03.

Artigo 5º - A Comissão de Especialistas emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o mérito do docente, baseando-se nos perfis estabelecidos no Capítulo II.

Parágrafo único - O parecer da Comissão será submetido à aprovação da Congregação e, desde que favorável à progressão e/ou inscrição em concurso para obtenção de título de Livre-Docente e para provimento de cargo de Professor Titular, será encaminhado às Instâncias Superiores da Universidade.

Artigo 6º - Denegada a progressão por avaliação de mérito acadêmico e/ou inscrição em concurso para obtenção de título de Livre-Docente e para provimento de cargo de Professor Titular, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito da Faculdade.

CAPÍTULO II
PERFIS E REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO AO NÍVEL MS-5 E MS-6 E/OU PARA INSCRIÇÃO AO CONCURSO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE LIVRE-DOCÊNCIA E PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 7º - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-5 e/ou à inscrição ao concurso para obtenção do título de Livre-Docência, deverá apresentar um nível que demonstre a consolidação de sua linha de pesquisa, manifestando liderança e maturidade, sendo indicadores:
ter completado orientação de no mínimo 3 dissertações de mestrado defendidas;
participação pregressa e atual em Cursos de Graduação com aprovação da Comissão de Ensino de Graduação da FEF, baseado em indicadores de bom desempenho acadêmico;
participação pregressa e atual no Programa de Pós-Graduação com aprovação da Comissão de Pós-Graduação da FEF, baseado em indicadores de bom desempenho acadêmico;
ter feito no mínimo 15 pontos em produção bibliográfica (anexo I);
ter participado de evento nacionais e/ou internacionais com apresentação de trabalhos científicos;
demonstrar o desenvolvimento de uma linha própria de trabalho expressa através da produção científica e acadêmica;
ter participado de banca examinadora de qualificação de mestrado e/ou doutorado de comissões julgadoras de dissertações e/ou teses;
evidenciar participação ativa na vida acadêmica, através de comissões acadêmico-administrativas de interesse da Unidade, funções administrativas na Universidade e órgãos externos, colegiados e atividades de representação ligadas ao Departamento;
recomenda-se que o docente tenha participação em: Comissões, Órgãos Colegiados, Órgãos Administrativos, Corpo Editorial de Revistas de sua área de atuação, Assessoria a Órgãos públicos de fomento, a revistas e editoras; organização de congressos, cursos e outros.

Artigo 8º - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-6 (Titular) e/ou à inscrição ao concurso para provimento de cargo de Professor Titular, cargo final, deverá apresentar um nível que demonstre acumulação em sua área e, ainda, deverá atender aos seguintes requisitos:
responder aos critérios pertinentes ao nível MS-5, conforme preceitua o Artigo anterior;
orientações de, no mínimo, 3 dissertações de Mestrado defendidas;
orientações de, no mínimo, 2 teses de Doutorado defendida;
ter feito, no mínimo, 25 pontos em produção bibliográfica (anexo I)

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos mediante propostas formuladas pela Comissão de Especialistas designada pela Congregação e posteriormente aprovadas pelas instâncias competentes.






ANEXO I

PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA
PONTOS
ARTIGOS PUBLICADOS EM PERIÓDICOS ESPECIALIZADOS E INDEXADOS INTERNACIONAIS
6 (seis)
PUBLICAÇÃO DE LIVROS
6 (seis)
ARTIGOS PUBLICADOS EM PERIÓDICOS ESPECIALIZADOS E INDEXADOS NACIONAIS
4 (quatro)
CAPÍTULO DE LIVRO
3 (três)
PARTICIPAÇÃO EM APRESENTAÇÕES EM ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU ESPORTIVAS COM TÉCNICO
3 (três)


À CADI, e em seguida, à Faculdade de Educação Física para as providências cabíveis.

Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
30 de março de 2005



CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Reitor


PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral