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PROC.Nº 01-P-2813/90
INTERESSADO: INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS
ASSUNTO : Normas e procedimentos para promoção e mobilidade funcional de docentes
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DELIBERAÇÃO CONSU-124/05

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS em sua 92ª Sessão Ordinária realizada em 31.05.05, tomou ciência dos Pareceres CLN-CONSU-12/05 e CEPE-46/05, bem como aprovou por unanimidade as normas e procedimentos para promoção e mobilidade funcional de docentes do Instituto de Geociências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I: Objetivo

Artigo 1º - Estas normas de promoção aplicam-se exclusivamente a docentes integrantes da Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP ou aos originários dela que tenham ingressado na Parte Permanente.

Capítulo II: Condições Gerais

Artigo 2º - Poderá solicitar promoção por avaliação de mérito acadêmico o docente que:
I - for portador, no mínimo, do título de Doutor, devidamente reconhecido pela UNICAMP, quando se tratar de título obtido em outra instituição e
II - contar com, no mínimo, três (03) anos de exercício no seu nível atual.

Artigo 3º - A promoção por avaliação de mérito se efetivará após a indicação de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.
§ 1º - Na hipótese de inexistirem recursos necessários para a efetivação das promoções aprovadas será estabelecida uma ordem de promoções a ser obedecida quando houver disponibilidade de recursos.
§ 2º - A ordem de efetivação das promoções será organizada obedecendo ao critério de ordem de chegada de ofício do Departamento, encaminhando à Diretoria do IG, devidamente instruído e protocolado junto à Secretaria do Instituto.

Artigo 4º - As solicitações de promoção por mérito serão encaminhadas pelos Departamentos à Congregação.

Artigo 5º - Somente serão encaminhadas pelos Departamentos as solicitações dos docentes que apresentarem um desempenho compatível com as condições necessárias estabelecidas nestas normas para os diferentes níveis da Carreira Docente.

Artigo 6º - As condições necessárias referidas no caput do artigo anterior, levam em conta o desempenho real dos docentes nas seguintes atividades:
I - Ensino, compreendendo:
Graduação;
Pós-Graduação:
stricto sensu
1.2.2 lato sensu
1.2.3 extensão
II - Pesquisa, compreendendo:
2.1 - Trabalho publicado em revistas técnico-científicas especializadas:
2.1.1 - publicadas no país;
2.1.2 - publicadas no exterior.
2.2 - Trabalhos completos publicados em anais de eventos técnico-científicos:
2.2.1 - nacionais;
2.2.2 - internacionais.
2.3 - Publicação de livro:
2.3.1 - no país;
2.3.2 - no exterior.
2.4 - Publicação de capítulo de livro:
2.4.1 - no país;
2.4.2 - no exterior.
2.5 - Desenvolvimento de novo processo, equipamento e produto (e.g. banco de dados, softwares, mapas)
2.6 - Patente
2.7 - Relatório resultante de consultoria técnico-científica
2.8 - Pós-doutorado
2.9 - Estágio de especialização
2.10 - Relatório de pesquisa concluído, não divulgado nos meios editoriais

III - Ensino e Pesquisa, compreendendo:
3.1 - Orientação de trabalhos de iniciação científica, aperfeiçoamento, estágios e/ou monografias de fim de curso, com duração mínima de um ano.
3.2 - Orientação de especialização.
3.3 - Orientação de mestrado.
3.4 - Orientação de doutorado.
3.5 - Supervisão de pós-doutorado.
3.6 - Organização, coordenação e/ou operacionalização de Laboratórios e/ou Grupos de Ensino e Pesquisa.
IV - Extensão e Diversos, compreendendo:
4.1 - Participação em Bancas de:
4.1.1 - qualificação
4.1.2 - mestrado
4.1.3 - doutorado
4.2 - Participação em banca examinadora de concurso acadêmico para ingresso na carreira docente e na carreira de pesquisador científico
4.3 - Participação em Conselho Editorial de livro e/ou revista especializada
4.4 - Participação na organização e/ou coordenação de evento técnico-científico
4.5 - Participação em órgão colegiado de instituição científica, técnica, profissional e/ou de fomento à Ciência e Tecnologia
4.6 - Edição, tradução e/ou revisão técnica de livro
4.7 - Realização de resenha, prefácio e/ou apresentação de livro
4.8 - Apresentação de palestra e/ou conferência
4.9 - Publicação de artigo de divulgação técnico-científica
4.10 - Realização de perícia judicial
4.11 - Recebimento de bolsa ou apoio externo à pesquisa
4.12 - Participação em atividade administrativa ligada ao Departamento, Unidade ou Universidade pelo período mínimo de um ano
4.13 - Atividade de representação ligada ao Departamento, Unidade ou Universidade
4.14 - Participação em Comissão Temporária, representando o Departamento, Unidade ou Universidade, sem mandato
4.15 - Premiação e distinção acadêmica
- Assessoria, consultoria
- Estágio e curso freqüentado.

Capítulo III: Condições Específicas

Artigo 7º - O candidato à promoção de MS-3 a MS-5 deverá comprovar o cumprimento das seguintes condições:
I - Ter realizado, após sua última promoção, atividades de ensino de graduação e de pós-graduação.
II - Ter, após sua última promoção, publicado trabalho em revista técnico-científica especializada no país ou no exterior (itens 2.1.1 ou 2.1.2) e trabalhos completos em anais de eventos técnico-científicos (item 2.2). Ter ao longo de sua carreira pelo menos 3 (três) das demais atividades listadas no item II do artigo 6º.
III - Ter realizado, após sua última promoção, orientação de mestrado (item 3.3) e orientação de doutorado (item 3.4). Ter, ainda, ao longo de sua carreira participado de mais de uma das atividades de Ensino e Pesquisa relacionadas no artigo 6º.
IV - Ter participado, após sua última promoção, das três modalidades de bancas relacionadas no item 4.1, ter apresentado palestra e/ou conferência (item 4.8); e ter recebido bolsa ou auxílio à pesquisa (item 4.11); ter participado de atividade de representação ligada ao Departamento, Unidade ou Universidade (item 4.13). Ter, ainda, ao longo de sua carreira, participado de atividades administrativas (item 4.12); participado em Comissões Temporárias (item 4.14); além de mais quatro (4) atividades das onze (11) restantes (itens 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.9, 4.10, 4.15, 4.16, 4.17).

Artigo 8º - O candidato à promoção de MS-5 a MS-6 deverá comprovar o cumprimento das seguintes condições:
I - Ter realizado atividades de ensino de graduação e de pós-graduação e ter, ao longo de sua carreira, realizado atividades de extensão.
II - Ter, após sua última promoção, publicado trabalhos de impacto em revista técnico-científica especializada no país ou no exterior (item 2.1.1 ou 2.1.2) e trabalhos completos em anais de eventos técnico-científicos (item 2.2). Ter ao longo de sua carreira publicado trabalho em revista técnico-especializada (item 2.1), trabalhos completos em anais de eventos técnico-científicos (item 2.2), ter publicado um livro ou capítulo de livro no país ou no exterior (itens 2.4.1 ou 2.5.1 ou 2.5.2).
III - Ter realizado, após sua última promoção, orientação de mestrado (item 3.3) e orientação de doutorado (item 3.4). Ter, ainda, ao longo de sua carreira participado de mais de uma das atividades de Ensino e Pesquisa relacionadas no artigo 6º.
IV - Ter participado, após sua última promoção, das três modalidades de bancas relacionadas no item 4.1; ter apresentado palestra e/ou conferência (item 4.8); ter recebido bolsa ou auxílio pesquisa (item 4.11); e ter participado de atividade de representação ligada ao Departamento, Unidade ou Universidade (item 4.13). Ter, ainda, ao longo da sua carreira, participado de bancas examinadoras de concursos acadêmicos e/ou para ingresso na carreira docente ou de pesquisador científico (item 4.2); de órgão colegiado (item 4.5); de atividade administrativa (item 4.12); de Comissão Temporária (item 4.14); estágio e curso freqüentado (item 4.17); além de mais quatro (4) atividades das oito (8) restantes (itens 4.3, 4.4, 4.6, 4.7, 4.9, 4.10, 4.15, 4.16).

Capítulo IV: Procedimentos

Artigo 9º - O processo de promoção por mérito terá início por solicitação do docente dirigida ao Conselho Departamental acompanhada de "Curriculum Vitae" e memorial circunstanciado de suas atividades de ensino, pesquisa, ensino e pesquisa, extensão e diversos, destacando, sobretudo as atividades por ele desenvolvidas após a obtenção de seu último título acadêmico ou última promoção por mérito.

Parágrafo único - O processo de avaliação de mérito poderá ter início também por solicitação do próprio Conselho do Departamento, encaminhada à respectiva Congregação, acompanhada da documentação pertinente.

Artigo 10 - O Conselho Departamental verificará a observância da solicitação às presentes normas e, não havendo nada a obstar, expressará sua concordância com a mesma, através do seu encaminhamento à Congregação.

Parágrafo único - Na eventualidade da solicitação apresentada não observar os ditames das presentes normas, a mesma será devolvida ao docente para reformulação e posterior reapresentação.

Artigo 11 - A Congregação, ouvido o Departamento, constituirá Comissão de Avaliação de Mérito, composta de cinco (5) especialistas, na área de atuação do solicitante, com níveis funcionais e titulações superiores ao seu, sendo que pelo menos dois deles externos ao Instituto de Geociências.

Artigo 12 - A Comissão de Avaliação de Mérito aprovada pela Congregação deverá ser homologada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) do Conselho Universitário, e emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo sobre os méritos do docente, considerando, sobretudo, as atividades por ele desenvolvidas após a obtenção do seu último título acadêmico ou última reclassificação por avaliação de mérito, e enfatizando no seu julgamento a análise da qualidade da contribuição ao ensino, pesquisa e extensão do candidato.
§ 1º - A análise da Comissão de Avaliação deverá ser orientada pelos perfis qualitativos estabelecidos nestas normas para os níveis MS-5 e MS-6 da Carreira Docente.
§ 2º - O parecer da Comissão de Avaliação de Mérito, será submetido à apreciação da respectiva Congregação e, se aprovado, será encaminhado à Secretaria Geral da Universidade, juntamente com a documentação pertinente.
§ 3º - Denegada a solicitação de reclassificação pela Comissão de Avaliação de Mérito, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de um ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito da Unidade.

Capítulo V: Perfis Qualitativos

Artigo 13 - O perfil qualitativo do docente no nível MS-5 deve ser demonstrado, por atividades regulares de bom nível na graduação, pós-graduação e extensão. Deve participar ativamente de programas e projetos científicos que contribuam para a criação de reconhecida competência do grupo e instituição onde atua. Deve ter construído um renome nacional na sua área de especialização, através de participação ativa nos diversos meios de transmissão de resultados de trabalhos originais de alto nível, em veículos de reconhecido conceito nacional e internacional na área especializada. Através de sua competência deve exercer liderança de grupos de pesquisa, atraindo pesquisadores de recursos financeiros necessários à sua permanência. Deve ter realizado orientação de mestrado e de doutorado. Deve participar das comissões e colegiados encarregados de sugerir decisões substantivas ao futuro do seu Departamento, da Unidade e da Universidade.

Artigo 14 - O perfil qualitativo do docente no nível MS-6 exige que o pesquisador, além de atender ao exigido no nível anterior, tenha acumulado experiência e desempenho que o credenciem a ser considerado uma liderança científico-tecnológica do país na sua área, com produção excelente, regular e contínua. Deve ser um pesquisador que identifica as possibilidades de novas abordagens, e que tem uma visão da evolução conceitual das disciplinas afins à sua área de especialização. Deve ser referência importante em programas de pós-doutoramento. Deve desfrutar de um conceito no país e no exterior que respalde intercâmbios, apoios financeiros e concessões de bolsas e estágios, buscando sempre contribuir para a formação de novos cientistas, nucleação de grupos reconhecidos de pesquisa e fortalecimento da unidade e da instituição. Deve contribuir com sua experiência nas comissões e colegiados encarregados de sugerir decisões substantivas ao futuro de sua Unidade e Universidade. Deve participar ativamente do debate nacional relacionado à Educação, à Ciência e/ou à Tecnologia, nas áreas de sua atuação.

Capítulo VI: Disposições transitórias e gerais

Artigo 15 - Os critérios relacionados às atividades de ensino de graduação e orientação de teses de doutorado, poderão ser dispensados, mediante justificativa do interessado e a critério do Departamento, até cinco (5) anos após a criação dos cursos de graduação e de doutorado do Instituto de Geociências.

Parágrafo único - Dentro do prazo referido no caput deste artigo, as condições específicas exigidas no Capítulo III podem ser satisfeitas, no caso de atividades relacionadas ao doutoramento, pela repetição de uma atividade semelhante relacionada ao mestrado.

Artigo 16 - A eventual falta de uma ou mais condições exigidas nos artigos 7º e 8º, pode excepcionalmente ser compensada pelo cumprimento em excesso de outras atividades, desde que atenda aos perfis estabelecidos nos artigos 13 e 14 e devidamente justificada pelo Departamento.

Artigo 17 - Os casos omissos serão julgados pela Congregação do Instituto de Geociências, cabendo recurso à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário da UNICAMP.

À CADI, e em seguida, ao Instituto de Geociências para as providências cabíveis.

Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
01 de junho de 2005



JOSÉ TADEU JORGE
Reitor



PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral