PROC.Nº 01-P-09210/87
INTERESSADO: FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO
ASSUNTO : Normas para promoção de docentes por mérito
DELIBERAÇÃO CONSU-208/09
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 113ª Sessão Ordinária, realizada
em 04.08.09, tomou ciência dos Pareceres PG-1483/09 e CLN-CONSU-06/09, bem como aprovou por unanimidade as Normas para
Mobilidade Funcional, Contratação de Docentes, Aceitação de Inscrições para a obtenção de Títulos de Livre-Docente e Professor
Associado e para Provimento de Cargo de Professor Titular, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“NORMAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA OBTENÇÃO
DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR”.
Artigo 1º - A mobilidade funcional, a contratação de docentes, a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e
Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular, no âmbito da FEEC, obedecerão o disposto na presente
deliberação em conformidade com as Deliberações CONSU-A-17/92, CONSU-A-23/92, CONSU-A-3/03 e CONSU-A-05/03.
TITULO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Artigo - A Comissão de Avaliação e Contratação (CAC) é subordinada à Congregação da FEEC e é composta por, no máximo, 9
(nove) membros, docentes com doutoramento.
§ 1º - Três membros serão professores MS-6 da FEEC, eleitos por todos os seus docentes. A cédula eleitoral permitirá que o eleitor
escolha um candidato para cada uma das vagas a preencher.
§ 2º - Dois membros serão professores titulares, não pertencentes ao quadro da FEEC, especialmente convidados pela Congregação.
§ 3- Os outros quatro membros serão os Coordenadores dos Cursos de Graduação de Engenharia Elétrica e de Engenharia de
Computação (habilitação B), o Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e o Coordenador da Comissão de
Extensão.
Artigo 3º - Os mandatos dos membros da Comissão são assim definidos:
§ 1º - O mandato dos membros de que trata o § 1º do Artigo 2º é de 2 anos, devendo sua renovação ocorrer anualmente na proporção
1/3, 2/3.
§ 2º - Anualmente a Congregação indicará um dos membros de que trata o § 2º do Artigo 2º.
§ 3º - O mandato dos membros de que trata o § 3º do Artigo 2º coincidirá com o mandato dos seus respectivos cargos.
Artigo 4º - Se qualquer um dos membros eleitos MS-6 vier a tomar posse como coordenador de graduação ou de pós-graduação da
FEEC, passará a ocupar na CAC a vaga reservada e esta função. A correspondente vaga de membro eleito MS-6 , será considerada
suspensa enquanto este permanecer como coordenador e perdurar seu mandato como membro eleito da CAC. Esta vaga só será
preenchida por meio de uma nova eleição ao término do mandato inicialmente previsto.
Artigo 5º - O Presidente da Comissão, eleito por seus membros, deverá presidi-la até o fim de seu mandato como membro.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Artigo º- Compete à Comissão emitir pareceres a todas as solicitações de mobilidade funcional, contratação de docentes, aceitação
de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular.
Parágrafo Único – Os pareceres serão enviados para a Diretoria da FEEC que dará ciência aos departamentos para as suas devidas
providências.
Artigo 7º - Da conclusão da Comissão caberá recurso à Congregação da FEEC.
Artigo 8º - Aprovado pela Congregação o parecer da Comissão, se favorável, será enviado à apreciação das instâncias superiores da
Universidade.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Artigo º- Por proposta da Comissão, a Congregação definirá, até dezembro de cada ano, o cronograma das atividades a serem
desenvolvidas no ano seguinte.
TÍTULO II
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 10– O processo de mobilidade funcional do docente terá início com o pedido dirigido ao respectivo departamento, ou por
iniciativa deste, acompanhado de “curriculum vitae et studiorum” atualizado e memorial circunstanciado de suas atividades de ensino,
de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à Comunidade.
Parágrafo Único – Do “curriculum vitae et studiorum” e do memorial circunstanciado, deverão constar todos os dados que permitam à
Comissão verificar a satisfação das condições expressas no Artigo 13.
Artigo 11– Os processos de mobilidade funcional, que possuírem pareceres favoráveis à reclassificação, serão encaminhados pelos
Departamentos ao Diretor da FEEC até a data fixada no Cronograma de Atividades estabelecido no artigo 9º.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS
Artigo 12 – Serão consideradas apenas as promoções para os níveis MS-5 e MS-6, uma vez que para os níveis MS-2 e MS-3, a
condição necessária e suficiente é a obtenção do título de mestre e de doutor, respectivamente, e o nível MS-4 foi extinto de acordo
com a Deliberação CONSU-A-15/00 de 03/01/2001.
Artigo 13– As condições necessárias para promoção aos níveis MS-5 e MS-6 serão estabelecidas pela Congregação conforme
Deliberação CONSU-A-17/92.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 14– Os processos de contratação de docentes ocorrerão por iniciativa da Congregação da FEEC ou de um dos Departamentos
após aprovação pela Congregação. O pedido será regido pela Deliberação CONSU-A-4/03 para contratação para o quadro docente PE
e Deliberação CONSU-A-03/03 para o quadro docente PP.
Artigo 15– Os candidatos aos processos de contratação de docentes, que possuírem pareceres favoráveis da CAC e aprovados pela
Congregação, serão encaminhados a Concurso ou Processo Seletivo Público.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS
Artigo 16 – Serão consideradas apenas contratações de docentes portadores no mínimo do título de doutor.
Artigo 17– Os processos de contratação serão nos níveis MS-3 e MS-6 segundo decisão da Congregação da FEEC.
TÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO, E PARA
O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 18– Os pedidos de inscrições em concursos para a Carreira Docente deverão ser acompanhados de “curriculum vitae et
studiorum” atualizado, memorial circunstanciado das atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à
comunidade e perfil das disciplinas de graduação e de pós-graduação do currículo da FEEC que o candidato está habilitado a ministrar.
Parágrafo Único – Na documentação mencionada no caput deverão constar todos os dados que permitam à Comissão verificar a
satisfação das condições necessárias de que trata o artigo 20.
Artigo 19 – Tendo recebido o pedido de inscrição com toda a documentação, a Comissão deverá emitir parecer sobre o assunto, dentro
do prazo previsto pelas Normas Gerais a serem observadas em Concursos para a Carreira Docente, estabelecidas pela Universidade.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS
Artigo 20– As condições necessárias para a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor
Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular serão as mesmas estabelecidas pela Congregação para promoção aos
níveis MS-5 e MS-6, respectivamente, conforme Deliberação CONSU-A-23/92.
As CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES
PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO SÃO DEFINIDAS PELA DELIBERAÇÃO
CONSU-A-41/08 , QUE DISPÕE SOBRE O PERFIL DE PROFESSOR LIVRE DOCENTE NA FACULDADE DE ENGENHARIA
ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO.
As CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES
E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR, NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE
COMPUTAÇÃO SÃO DEFINIDAS PELA DELIBERAÇÃO CONSU-A-25/08, QUE DISPÕE SOBRE O PERFIL DE PROFESSOR
TITULAR NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
05 de agosto de 2009
FERNANDO FERREIRA COSTA
Reitor
PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES
Secretária Geral
INTERESSADO: FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO
ASSUNTO : Normas para promoção de docentes por mérito
DELIBERAÇÃO CONSU-208/09
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 113ª Sessão Ordinária, realizada
em 04.08.09, tomou ciência dos Pareceres PG-1483/09 e CLN-CONSU-06/09, bem como aprovou por unanimidade as Normas para
Mobilidade Funcional, Contratação de Docentes, Aceitação de Inscrições para a obtenção de Títulos de Livre-Docente e Professor
Associado e para Provimento de Cargo de Professor Titular, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“NORMAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA OBTENÇÃO
DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR”.
Artigo 1º - A mobilidade funcional, a contratação de docentes, a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e
Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular, no âmbito da FEEC, obedecerão o disposto na presente
deliberação em conformidade com as Deliberações CONSU-A-17/92, CONSU-A-23/92, CONSU-A-3/03 e CONSU-A-05/03.
TITULO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Artigo - A Comissão de Avaliação e Contratação (CAC) é subordinada à Congregação da FEEC e é composta por, no máximo, 9
(nove) membros, docentes com doutoramento.
§ 1º - Três membros serão professores MS-6 da FEEC, eleitos por todos os seus docentes. A cédula eleitoral permitirá que o eleitor
escolha um candidato para cada uma das vagas a preencher.
§ 2º - Dois membros serão professores titulares, não pertencentes ao quadro da FEEC, especialmente convidados pela Congregação.
§ 3- Os outros quatro membros serão os Coordenadores dos Cursos de Graduação de Engenharia Elétrica e de Engenharia de
Computação (habilitação B), o Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e o Coordenador da Comissão de
Extensão.
Artigo 3º - Os mandatos dos membros da Comissão são assim definidos:
§ 1º - O mandato dos membros de que trata o § 1º do Artigo 2º é de 2 anos, devendo sua renovação ocorrer anualmente na proporção
1/3, 2/3.
§ 2º - Anualmente a Congregação indicará um dos membros de que trata o § 2º do Artigo 2º.
§ 3º - O mandato dos membros de que trata o § 3º do Artigo 2º coincidirá com o mandato dos seus respectivos cargos.
Artigo 4º - Se qualquer um dos membros eleitos MS-6 vier a tomar posse como coordenador de graduação ou de pós-graduação da
FEEC, passará a ocupar na CAC a vaga reservada e esta função. A correspondente vaga de membro eleito MS-6 , será considerada
suspensa enquanto este permanecer como coordenador e perdurar seu mandato como membro eleito da CAC. Esta vaga só será
preenchida por meio de uma nova eleição ao término do mandato inicialmente previsto.
Artigo 5º - O Presidente da Comissão, eleito por seus membros, deverá presidi-la até o fim de seu mandato como membro.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Artigo º- Compete à Comissão emitir pareceres a todas as solicitações de mobilidade funcional, contratação de docentes, aceitação
de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular.
Parágrafo Único – Os pareceres serão enviados para a Diretoria da FEEC que dará ciência aos departamentos para as suas devidas
providências.
Artigo 7º - Da conclusão da Comissão caberá recurso à Congregação da FEEC.
Artigo 8º - Aprovado pela Congregação o parecer da Comissão, se favorável, será enviado à apreciação das instâncias superiores da
Universidade.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Artigo º- Por proposta da Comissão, a Congregação definirá, até dezembro de cada ano, o cronograma das atividades a serem
desenvolvidas no ano seguinte.
TÍTULO II
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 10– O processo de mobilidade funcional do docente terá início com o pedido dirigido ao respectivo departamento, ou por
iniciativa deste, acompanhado de “curriculum vitae et studiorum” atualizado e memorial circunstanciado de suas atividades de ensino,
de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à Comunidade.
Parágrafo Único – Do “curriculum vitae et studiorum” e do memorial circunstanciado, deverão constar todos os dados que permitam à
Comissão verificar a satisfação das condições expressas no Artigo 13.
Artigo 11– Os processos de mobilidade funcional, que possuírem pareceres favoráveis à reclassificação, serão encaminhados pelos
Departamentos ao Diretor da FEEC até a data fixada no Cronograma de Atividades estabelecido no artigo 9º.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS
Artigo 12 – Serão consideradas apenas as promoções para os níveis MS-5 e MS-6, uma vez que para os níveis MS-2 e MS-3, a
condição necessária e suficiente é a obtenção do título de mestre e de doutor, respectivamente, e o nível MS-4 foi extinto de acordo
com a Deliberação CONSU-A-15/00 de 03/01/2001.
Artigo 13– As condições necessárias para promoção aos níveis MS-5 e MS-6 serão estabelecidas pela Congregação conforme
Deliberação CONSU-A-17/92.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 14– Os processos de contratação de docentes ocorrerão por iniciativa da Congregação da FEEC ou de um dos Departamentos
após aprovação pela Congregação. O pedido será regido pela Deliberação CONSU-A-4/03 para contratação para o quadro docente PE
e Deliberação CONSU-A-03/03 para o quadro docente PP.
Artigo 15– Os candidatos aos processos de contratação de docentes, que possuírem pareceres favoráveis da CAC e aprovados pela
Congregação, serão encaminhados a Concurso ou Processo Seletivo Público.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS
Artigo 16 – Serão consideradas apenas contratações de docentes portadores no mínimo do título de doutor.
Artigo 17– Os processos de contratação serão nos níveis MS-3 e MS-6 segundo decisão da Congregação da FEEC.
TÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO, E PARA
O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 18– Os pedidos de inscrições em concursos para a Carreira Docente deverão ser acompanhados de “curriculum vitae et
studiorum” atualizado, memorial circunstanciado das atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à
comunidade e perfil das disciplinas de graduação e de pós-graduação do currículo da FEEC que o candidato está habilitado a ministrar.
Parágrafo Único – Na documentação mencionada no caput deverão constar todos os dados que permitam à Comissão verificar a
satisfação das condições necessárias de que trata o artigo 20.
Artigo 19 – Tendo recebido o pedido de inscrição com toda a documentação, a Comissão deverá emitir parecer sobre o assunto, dentro
do prazo previsto pelas Normas Gerais a serem observadas em Concursos para a Carreira Docente, estabelecidas pela Universidade.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS
Artigo 20– As condições necessárias para a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor
Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular serão as mesmas estabelecidas pela Congregação para promoção aos
níveis MS-5 e MS-6, respectivamente, conforme Deliberação CONSU-A-23/92.
As CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES
PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO SÃO DEFINIDAS PELA DELIBERAÇÃO
CONSU-A-41/08 , QUE DISPÕE SOBRE O PERFIL DE PROFESSOR LIVRE DOCENTE NA FACULDADE DE ENGENHARIA
ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO.
As CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES
E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR, NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE
COMPUTAÇÃO SÃO DEFINIDAS PELA DELIBERAÇÃO CONSU-A-25/08, QUE DISPÕE SOBRE O PERFIL DE PROFESSOR
TITULAR NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
05 de agosto de 2009
FERNANDO FERREIRA COSTA
Reitor
PATRÍCIA MARIA MORATO LOPES
Secretária Geral