PROC.Nº 01-P-29668/09
MINUTA
INTERESSADO: FACULDADE DEACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃOTECNOLOGIA
ASSUNTO : Perfil de Professor TitularNormas para promoção de docentes por mérito
DELIBERAÇÃO CONSU-170319/1002
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 116ª XXª Sessão Ordinária, realizada em 30.03.10XX, ao analisar a proposta dotomou ciência dos Pareceres XX, bem como aprovou por unanimidade Perfil de Professor Titular da Faculdade de Tecnologia - FT, aprovou com 21 votos favoráveis, 11 contrários e 04 abstenções, a retirada do assunto da pauta dos trabalhos, devendo retornar na próxima Sessão. as Normas para Mobilidade Funcional, Contratação de Docentes, Aceitação de Inscrições para a obtenção de Títulos de Livre-Docente e Professor Associado e para Provimento de Cargo de Professor Titular, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"NORMAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR".
Artigo 1º - A mobilidade funcional, a contratação de docentes, a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular, no âmbito da FEEC, obedecerão o disposto na presente deliberação em conformidade com as Deliberações CONSU-A-17/92, CONSU-A-23/92, CONSU-A-3/03 e CONSU - A - 05/03.
TITULO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º - A Comissão de Avaliação e Contratação (CAC) é subordinada à Congregação da FEEC e é composta por, no máximo, 9 (nove) membros, docentes com doutoramento.
§ 1º - Três membros serão professores MS-6 da FEEC, eleitos por todos os seus docentes. A cédula eleitoral permitirá que o eleitor escolha um candidato para cada uma das vagas a preencher.
§ 2º - Dois membros serão professores titulares, não pertencentes ao quadro da FEEC, especialmente convidados pela Congregação.
§ 3º - Os outros quatro membros serão os Coordenadores dos Cursos de Graduação de Engenharia Elétrica e de Engenharia de Computação (habilitação B), o Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e o Coordenador da Comissão de Extensão.
Artigo 3º - Os mandatos dos membros da Comissão são assim definidos:
§ 1º - O mandato dos membros de que trata o § 1º do Artigo 2º é de 2 anos, devendo sua renovação ocorrer anualmente na proporção 1/3, 2/3.
§ 2º - Anualmente a Congregação indicará um dos membros de que trata o § 2º do Artigo 2º.
§ 3º - O mandato dos membros de que trata o § 3º do Artigo 2º coincidirá com o mandato dos seus respectivos cargos.
Artigo 4º - Se qualquer um dos membros eleitos MS-6 vier a tomar posse como coordenador de graduação ou de pós-graduação da FEEC, passará a ocupar na CAC a vaga reservada e esta função. A correspondente vaga de membro eleito MS-6 , será considerada suspensa enquanto este permanecer como coordenador e perdurar seu mandato como membro eleito da CAC. Esta vaga só será preenchida por meio de uma nova eleição ao término do mandato inicialmente previsto.
Artigo 5º - O Presidente da Comissão, eleito por seus membros, deverá presidí-la até o fim de seu mandato como membro.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Artigo 6º - Compete à Comissão emitir pareceres a todas as solicitações de mobilidade funcional, contratação de docentes, aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular.
Parágrafo Único - Os pareceres serão enviados para a Diretoria da FEEC que dará ciência aos departamentos para as suas devidas providências.
Artigo 7º - Da conclusão da Comissão caberá recurso à Congregação da FEEC.
Artigo 8º - Aprovado pela Congregação o parecer da Comissão, se favorável, será enviado à apreciação das instâncias superiores da Universidade.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Artigo 9º - Por proposta da Comissão, a Congregação definirá, até dezembro de cada ano, o cronograma das atividades a serem desenvolvidas no ano seguinte.
TÍTULO II
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 10 - O processo de mobilidade funcional do docente terá início com o pedido dirigido ao respectivo departamento, ou por iniciativa deste, acompanhado de "curriculum vitae et studiorum" atualizado e memorial circunstanciado de suas atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à Comunidade.
Parágrafo Único - Do "curriculum vitae et studiorum" e do memorial circunstanciado, deverão constar todos os dados que permitam à Comissão verificar a satisfação das condições expressas no Artigo 13.
Artigo 11 - Os processos de mobilidade funcional, que possuírem pareceres favoráveis à reclassificação, serão encaminhados pelos Departamentos ao Diretor da FEEC até a data fixada no Cronograma de Atividades estabelecido no artigo 9º.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS
Artigo 12 - Serão consideradas apenas as promoções para os níveis MS-5 e MS-6, uma vez que para os níveis MS-2 e MS-3, a condição necessária e suficiente é a obtenção do título de mestre e de doutor, respectivamente, e o nível MS-4 foi extinto de acordo com a Deliberação CONSU-A-15/00 de 03/01/2001.
Artigo 13 - As condições necessárias para promoção aos níveis MS-5 e MS-6 serão estabelecidas pela Congregação conforme Deliberação CONSU-A-17/92.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 14 - Os processos de contratação de docentes ocorrerão por iniciativa da Congregação da FEEC ou de um dos Departamentos após aprovação pela Congregação. O pedido será regido pela Deliberação CONSU-A-4/03 para contratação para o quadro docente PE e Deliberação CONSU-A-03/03. para o quadro docente PP.
Artigo 15 - Os candidatos aos processos de contratação de docentes, que possuírem pareceres favoráveis da CAC e aprovados pela Congregação, serão encaminhados a Concurso ou Processo Seletivo Público.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS
Artigo 16 - Serão consideradas apenas contratações de docentes portadores no mínimo do título de doutor.
Artigo 17 - Os processos de contratação serão nos níveis MS-3 e MS-6 segundo decisão da Congregação da FEEC.
TÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO, E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 18 - Os pedidos de inscrições em concursos para a Carreira Docente deverão ser acompanhados de "curriculum vitae et studiorum" atualizado, memorial circunstanciado das atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à comunidade e perfil das disciplinas de graduação e de pós-graduação do currículo da FEEC que o candidato está habilitado a ministrar.
Parágrafo Único - Na documentação mencionada no caput deverão constar todos os dados que permitam à Comissão verificar a satisfação das condições necessárias de que trata o artigo 20.
Artigo 19 - Tendo recebido o pedido de inscrição com toda a documentação, a Comissão deverá emitir parecer sobre o assunto, dentro do prazo previsto pelas Normas Gerais a serem observadas em Concursos para a Carreira Docente, estabelecidas pela Universidade.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS
Artigo 20 - As condições necessárias para a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular serão as mesmas estabelecidas pela Congregação para promoção aos níveis MS-5 e MS-6, respectivamente, conforme Deliberação CONSU-A-23/92.
As CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO SÃO DEFINIDAS PELA DELIBERAÇÃO CONSU-A-41/08, QUE DISPÕE SOBRE O PERFIL DE PROFESSOR LIVRE DOCENTE NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO.
As CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR, NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO SÃO DEFINIDAS PELA DELIBERAÇÃO CONSU-A-25/08, QUE DISPÕE SOBRE O PERFIL DE PROFESSOR TITULAR NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
31 de março de 2010
FERNANDO FERREIRA COSTA
Reitor
LÊDA SANTOS RAMOS FERNANDESPATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral
VERSÃO APROVADA NA 148ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CONGREGAÇÃO DA FEEC
DE 27 DE ABRIL DE 2009.
MINUTA
INTERESSADO: FACULDADE DEACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃOTECNOLOGIA
ASSUNTO : Perfil de Professor TitularNormas para promoção de docentes por mérito
DELIBERAÇÃO CONSU-170319/1002
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em sua 116ª XXª Sessão Ordinária, realizada em 30.03.10XX, ao analisar a proposta dotomou ciência dos Pareceres XX, bem como aprovou por unanimidade Perfil de Professor Titular da Faculdade de Tecnologia - FT, aprovou com 21 votos favoráveis, 11 contrários e 04 abstenções, a retirada do assunto da pauta dos trabalhos, devendo retornar na próxima Sessão. as Normas para Mobilidade Funcional, Contratação de Docentes, Aceitação de Inscrições para a obtenção de Títulos de Livre-Docente e Professor Associado e para Provimento de Cargo de Professor Titular, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"NORMAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR".
Artigo 1º - A mobilidade funcional, a contratação de docentes, a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular, no âmbito da FEEC, obedecerão o disposto na presente deliberação em conformidade com as Deliberações CONSU-A-17/92, CONSU-A-23/92, CONSU-A-3/03 e CONSU - A - 05/03.
TITULO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º - A Comissão de Avaliação e Contratação (CAC) é subordinada à Congregação da FEEC e é composta por, no máximo, 9 (nove) membros, docentes com doutoramento.
§ 1º - Três membros serão professores MS-6 da FEEC, eleitos por todos os seus docentes. A cédula eleitoral permitirá que o eleitor escolha um candidato para cada uma das vagas a preencher.
§ 2º - Dois membros serão professores titulares, não pertencentes ao quadro da FEEC, especialmente convidados pela Congregação.
§ 3º - Os outros quatro membros serão os Coordenadores dos Cursos de Graduação de Engenharia Elétrica e de Engenharia de Computação (habilitação B), o Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e o Coordenador da Comissão de Extensão.
Artigo 3º - Os mandatos dos membros da Comissão são assim definidos:
§ 1º - O mandato dos membros de que trata o § 1º do Artigo 2º é de 2 anos, devendo sua renovação ocorrer anualmente na proporção 1/3, 2/3.
§ 2º - Anualmente a Congregação indicará um dos membros de que trata o § 2º do Artigo 2º.
§ 3º - O mandato dos membros de que trata o § 3º do Artigo 2º coincidirá com o mandato dos seus respectivos cargos.
Artigo 4º - Se qualquer um dos membros eleitos MS-6 vier a tomar posse como coordenador de graduação ou de pós-graduação da FEEC, passará a ocupar na CAC a vaga reservada e esta função. A correspondente vaga de membro eleito MS-6 , será considerada suspensa enquanto este permanecer como coordenador e perdurar seu mandato como membro eleito da CAC. Esta vaga só será preenchida por meio de uma nova eleição ao término do mandato inicialmente previsto.
Artigo 5º - O Presidente da Comissão, eleito por seus membros, deverá presidí-la até o fim de seu mandato como membro.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Artigo 6º - Compete à Comissão emitir pareceres a todas as solicitações de mobilidade funcional, contratação de docentes, aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular.
Parágrafo Único - Os pareceres serão enviados para a Diretoria da FEEC que dará ciência aos departamentos para as suas devidas providências.
Artigo 7º - Da conclusão da Comissão caberá recurso à Congregação da FEEC.
Artigo 8º - Aprovado pela Congregação o parecer da Comissão, se favorável, será enviado à apreciação das instâncias superiores da Universidade.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Artigo 9º - Por proposta da Comissão, a Congregação definirá, até dezembro de cada ano, o cronograma das atividades a serem desenvolvidas no ano seguinte.
TÍTULO II
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 10 - O processo de mobilidade funcional do docente terá início com o pedido dirigido ao respectivo departamento, ou por iniciativa deste, acompanhado de "curriculum vitae et studiorum" atualizado e memorial circunstanciado de suas atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à Comunidade.
Parágrafo Único - Do "curriculum vitae et studiorum" e do memorial circunstanciado, deverão constar todos os dados que permitam à Comissão verificar a satisfação das condições expressas no Artigo 13.
Artigo 11 - Os processos de mobilidade funcional, que possuírem pareceres favoráveis à reclassificação, serão encaminhados pelos Departamentos ao Diretor da FEEC até a data fixada no Cronograma de Atividades estabelecido no artigo 9º.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS
Artigo 12 - Serão consideradas apenas as promoções para os níveis MS-5 e MS-6, uma vez que para os níveis MS-2 e MS-3, a condição necessária e suficiente é a obtenção do título de mestre e de doutor, respectivamente, e o nível MS-4 foi extinto de acordo com a Deliberação CONSU-A-15/00 de 03/01/2001.
Artigo 13 - As condições necessárias para promoção aos níveis MS-5 e MS-6 serão estabelecidas pela Congregação conforme Deliberação CONSU-A-17/92.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 14 - Os processos de contratação de docentes ocorrerão por iniciativa da Congregação da FEEC ou de um dos Departamentos após aprovação pela Congregação. O pedido será regido pela Deliberação CONSU-A-4/03 para contratação para o quadro docente PE e Deliberação CONSU-A-03/03. para o quadro docente PP.
Artigo 15 - Os candidatos aos processos de contratação de docentes, que possuírem pareceres favoráveis da CAC e aprovados pela Congregação, serão encaminhados a Concurso ou Processo Seletivo Público.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS
Artigo 16 - Serão consideradas apenas contratações de docentes portadores no mínimo do título de doutor.
Artigo 17 - Os processos de contratação serão nos níveis MS-3 e MS-6 segundo decisão da Congregação da FEEC.
TÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO, E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 18 - Os pedidos de inscrições em concursos para a Carreira Docente deverão ser acompanhados de "curriculum vitae et studiorum" atualizado, memorial circunstanciado das atividades de ensino, de pesquisa, administrativas e de prestação de serviços à comunidade e perfil das disciplinas de graduação e de pós-graduação do currículo da FEEC que o candidato está habilitado a ministrar.
Parágrafo Único - Na documentação mencionada no caput deverão constar todos os dados que permitam à Comissão verificar a satisfação das condições necessárias de que trata o artigo 20.
Artigo 19 - Tendo recebido o pedido de inscrição com toda a documentação, a Comissão deverá emitir parecer sobre o assunto, dentro do prazo previsto pelas Normas Gerais a serem observadas em Concursos para a Carreira Docente, estabelecidas pela Universidade.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS
Artigo 20 - As condições necessárias para a aceitação de inscrições para a obtenção de títulos de Livre Docente e Professor Associado, e para o provimento de cargo de Professor Titular serão as mesmas estabelecidas pela Congregação para promoção aos níveis MS-5 e MS-6, respectivamente, conforme Deliberação CONSU-A-23/92.
As CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULOS DE LIVRE DOCENTE E PROFESSOR ASSOCIADO SÃO DEFINIDAS PELA DELIBERAÇÃO CONSU-A-41/08, QUE DISPÕE SOBRE O PERFIL DE PROFESSOR LIVRE DOCENTE NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO.
As CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA MOBILIDADE FUNCIONAL, CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÕES E PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR, NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO SÃO DEFINIDAS PELA DELIBERAÇÃO CONSU-A-25/08, QUE DISPÕE SOBRE O PERFIL DE PROFESSOR TITULAR NA FACULDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE COMPUTAÇÃO.
Cidade Universitária "Zeferino Vaz"
31 de março de 2010
FERNANDO FERREIRA COSTA
Reitor
LÊDA SANTOS RAMOS FERNANDESPATRÍCIA MARIA MORATO LOPES ROMANO
Secretária Geral
VERSÃO APROVADA NA 148ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CONGREGAÇÃO DA FEEC
DE 27 DE ABRIL DE 2009.